Letra C.
a) A Súmula 73 do TST ressalvou a hipótese de abandono de emprego.
Súmula 73 do TST. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
b) servidor de empresa pública estadual ou municipal admitido mediante aprovação em concurso público não pode ser validamente despedido por ato imotivado.
Súmula 390 TST. II– Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantidaa estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Exceção feita aos Correios, cujos empregados, apesar de não ter estabilidade, devem ser submetidos à despedida motivada. Isso porque desde o Dec. 560/69, essa Empresa tem tratamento de Fazenda Pública, ante a exclusividade de seus serviços.
c) Correto.
OJ 238 SDI 1.Multa. Art. 477 da CLT. Pessoa jurídica de Direito Público. Aplicável. Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do jus imperi ao celebrar um contrato de emprego.
d) Não abrange as empregas públicas.
Decreto 779/69, Art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
e) a aposentadoria espontânea causa a extinção do contrato de trabalho, permanecendo ou não o empregado a prestar serviços ao empregador após a jubilação.
A Aposentadoria Espontânea não tem o condão de pôr fim ao contrato de trabalho. O STF (ADI 1.770-4 e 1.721-3) declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §§ 1º e 2º que estabelecia o contrário.
Se o empregador decidir rescindir o contrato, deverá pagar todas as verbas decorrentes da rescisão sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre todo o contrato (antes e após a aposentadoria). A OJ 177 do TST foi cancelada em virtude do entendimento do STF. O salário do empregado e o benefício previdenciário poderão ser cumulados, respeitando apenas o teto constitucional (Ministros do STF). No caso de aposentadoria por invalidez, o contrato fica suspenso por até 5 anos; será rescindo após esse período, caso a Previdência reconheça a permanência da invalidez.