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ID
517369
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI – 1), quanto à rescisão do contrato de trabalho e à justa causa:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    a) A Súmula 73 do TST ressalvou a hipótese de abandono de emprego.

    Súmula 73 do TST. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
     

    b) servidor de empresa pública estadual ou municipal admitido mediante aprovação em concurso público não pode ser validamente despedido por ato imotivado.

    Súmula 390 TST. II– Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantidaa estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
     

    Exceção feita aos Correios, cujos empregados, apesar de não ter estabilidade, devem ser submetidos à despedida motivada. Isso porque desde o Dec. 560/69, essa Empresa tem tratamento de Fazenda Pública, ante a exclusividade de seus serviços.

    c) Correto.

    OJ 238 SDI 1.Multa. Art. 477 da CLT. Pessoa jurídica de Direito Público. Aplicável. Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do jus imperi ao celebrar um contrato de emprego.
     

    d) Não abrange as empregas públicas.

    Decreto 779/69, Art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    e) a aposentadoria espontânea causa a extinção do contrato de trabalho, permanecendo ou não o empregado a prestar serviços ao empregador após a jubilação.

    A Aposentadoria Espontânea não tem o condão de pôr fim ao contrato de trabalho. O STF (ADI 1.770-4 e 1.721-3) declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §§ 1º e 2º que estabelecia o contrário.

    Se o empregador decidir rescindir o contrato, deverá pagar todas as verbas decorrentes da rescisão sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre todo o contrato (antes e após a aposentadoria). A OJ 177 do TST foi cancelada em virtude do entendimento do STF. O salário do empregado e o benefício previdenciário poderão ser cumulados, respeitando apenas o teto constitucional (Ministros do STF). No caso de aposentadoria por invalidez, o contrato fica suspenso por até 5 anos; será rescindo após esse período, caso a Previdência reconheça a permanência da invalidez.

  • Corrijam-me se estiver errada, mas acho que o item "b" tem um erro grosseiro quando se refere a servidor de empresa pública estadual e municipal, quando na verdade deveria se referir a empregado de empresa pública. 
  • a) a prática pelo empregado de qualquer justa causa, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do trabalhador direito às verbas rescisórias de caráter indenizatório.
    F
    Há uma exceção, no caso de abandono de emprego. É que conforme estabelecido na Súmula nº 32 do TST, esse tipo de falta grave somente se configura após decorridos 30 dias. 


    b) servidor de empresa pública estadual ou municipal admitido mediante aprovação em concurso público não pode ser validamente despedido por ato imotivado.
    F
    Súmula 390 do TST. Só alcançam a estabilidade o servidor da administração direta, autárquica e fundacional. No entanto, no caso de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, ainda que tenham sido admitidos após regular aprovação em concurso público, não há direito a estabilidade. 


  • O erro da assertiva "a" está em afirmar que a prática de qualquer justa causa retira do trabalhor o direito às verbas rescisórias de caráter indenizatório. A exceção é trazida pela Súm. 73 do TST que diz:

    "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."

  •   Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
  • quanto à letra "B)":
    lembrar ainda da previsão da OJ SDI- 1
    OJ 247- SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
    I- A despedida de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade.
    II- A qualidade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
    bons estudos!!!
  • LETRA B - CORRETA - segundo o julgamento do RE 589998 pelo STF em repercussão geral, a motivação da dispensa é OBRIGATÓRIA, não apenas para os Correios, mas por qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista - QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Lu lyrio, em relação a letra B acredito que a questão não esteja desatualizada. Ela pede o posicionamento da jurisprudência do TST que, nesse caso, diverge do STF. Espero ter ajudado.