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acredito que o erro dessa questão é que a citação da pessoa jurídica é feita pelos correios, é regra de acordo com o art.222 do cpc - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, EXCETO:a- nas ações de estadob- quando for ré pessoa incapazc- quando for ré pessoa de direito públicod- nos processos de execuçãoe- quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaf- quando o autor a requerer de outra forma.
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CPC - Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
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São deveres do oficial de justiça, no ato da citação, a leitura do mandado, a entrega de contra-fé ao citando, a obtenção de sua assinatura, e por fim, a certificação do ocorrido.Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.Portanto, não é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para que seja válida e eficaz a diligência efetuada, razão pela qual esta alternativa está incorreta.Fonte (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081022135534440&mode=print)
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Art. 223, §único do CPC: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
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Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:I - fazer pessoalmente as citações, prisões,penhoras, arrestos e mais diligências próprias doseu ofício, certificando no mandado o ocorrido,com menção de lugar, dia e hora. A diligência,sempre que possível, realizar-se-á na presença deduas testemunhas;
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Ao proceder à citação da pessoa jurídica, NÃO É dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.
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É obvio que o Oficial de justiça não precisa exigir prova da representação legal ou contratual da empresa. Fosse assim, se o dono ou representante da empressa quizesse enrolar o Oficial de justiça ele diria: " No momento, estou sem os documentos que provam que eu sou o dono da empresa, passe aqui outro dia que eu trago", hehehe.
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A jurisprudência e a doutrinha têm entendido ser plenamente válida a citação da pessoa jurídica realizada perante pessoa encarregada de receber a correspondência da empresa, chegando alguns doutrinadores a entender até mesmo ser essa uma presunção 'juris et juris'. Portanto, é válida a citação realizada à secretária, ao porteiro, etc, não precisando de prova de representação da empresa.
BONS ESTUDOS!
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Assertiva Incorreta - Parte I
Inicialmente, vamos tratar do assunto relativo a citação de pessoa física e pessoa jurídica por correio. Posteriormente, será tratado o tema de citação tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica por meio de mandado judicial.
--> CItação por Correio:
a) No caso de citação de pessoa física por correio, é obrigatório que o réu assine a correspondência e, posteriormente, o aviso de recebimento seja juntado aos autos comprovando que o requerido foi de fato comunicação da ação movida em seu desfavor. É a jurisprudência do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 712.609/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294)
RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA.
Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente". Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 884.164/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (Súmula 429, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010
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Assertiva Incorreta - Parte II
b) A citação por correio também pode ser feito a pessoa jurídica. Nesse caso, a correspondência deve ser entregue no endereço da empresa e pode ser assinado por qualquer funcionário. Dessa forma, enquanto na citação a pessoa física exige-se que o próprio réu tome diretamente ciência da correspondência, na citação a pessoa jurídica basta que qualquer integrante da empresa subscreva a carta citatória, independente de possuir poderes de representação legal ou contratual. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Citação. Pessoa jurídica. Via postal.
- "É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso" (AgRg no Ag 711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.3.2006).
Agravo não provido.
(AgRg no Ag 1261226/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 14/05/2010)
Processo civil e direito do consumidor. Citação pela via postal. Correspondência remetida para a caixa postal da ré. Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas. Validade.
- Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
(...)
(REsp 981.887/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)
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Assertiva Incorreta - Parte III
---> Citação por Mandado/Oficial de Justiça:
a) No caso de citação por mandado a pessoa física, segue-se a mesma lógica da citação por correio. Sendo assim, cabe ao oficial de justiça citar pessoalmente a pessoa física, colhendo diretamente seu ciente no mandado de citação em cumprimento.
b) Da mesma forma, a citação por mandado em relação a pessoa jurídica também segue as mesmas diretrizes da citação por correio. Para que a citalção seja regular, basta que qualquer funcionário da empresa seja comunicado pelo oficial de justiça, independente de possuir poderes de representação no que concerne àquela pessoa jurídica, pois é aplicada ao caso a teoria da aparência.
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – TEORIA DA APARÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo".
(....)
(AgRg no REsp 1037329/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)
Conclusão: Desse modo, é incorreta a alternativa, pois, segundo a teoria da aparência, pode o oficial de justiça citar qualquer funcionário da empresa, independente de poderes de representação, sendo válida para fins processuais a comunicação realizada nesses moldes.
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É só imaginar se fosse exigida. Neguinho ia ficar eternamente discutindo que quem recebeu a citação foi o porteiro zé, que nao tem conhecimento de nada e tacou fogo nela...
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Novo CPC:
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
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No caso das pessoas jurídicas, o STJ reconhece a “validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal”
Portanto, é perfeitamente possível que seja considerada válida a citação de pessoas jurídicas em face de funcionários que se apresentem como responsáveis por receber as correspondências, ainda que não haja prova nesse sentido, de forma que o item está incorreto.
Resposta: E