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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da união, enquanto a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a união os estados e o distrito federal, os municipios também tem competência para legislar sobre pravidencia social, mas preponderantemente sobre o regime próprio de previdencia dos servidores municipais.
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Comentário: Confere com a norma a afirmativa, baseado na CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
Gabarito definitivo: Certo.
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Cabe privativamente à União legislar sobre seguridade social.
Já as competências legislativas relativas à Previdência Social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre a União, Estados e DF. Observe-se que os Municípios não estão incluídos na competência concorrente.
P.S. Os municípios tb podem legislar sobre a orgaização dos seus Regimes Próprios, que lhes atribui a competência em se tratando de assunto de interesse local.
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Vale lembrar que, a seu turno, a competência para legislar sobre SEGURIDADE SOCIAL é privativa da União, conforme estabelece a CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social;
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A resposta não poderia ser a alternativa "a" porque a competência comum é de natureza material, concernente à implementação de certas atividades determinadas pela CF. É diferente da competência legislativa (objeto da questão), que confere ao ente federativo o poder de produzir normas. Veja-se o art. 23 da CF:
"É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, . . .
II - cuidar da saúde e assistência pública . . ."
Todos os incisos do referido artigo iniciam-se com verbos que deixam claro a necessidade da realização de uma ação: promover, fomentar, proteger, combater.
Com esta distinção em mente, facilita-se a resolução da questão.
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GABARITO: 'D' - Competência Concorrente
"De acordo com a Carta de 1.988, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), sendo que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas da seguridade (art. 22, § único). Pode-se dizer que, genericamente, as ações da seguridade social são regulamentadas pela União, a qual é dotada da competência para estipular como será a ação estataç na construção da rede protetiva, objetivo precípuo da seguridade social.
Mas na área previdenciária, justifica-se a competência concorrente em razão dos servidores públicos estaduais e municipais vinculados a regimes próprios de previdência. Os estados e os municípios, a partitr de normas gerais da União, irão estabelecer regras previdenciárias para seus servidores.
Essa é a ideia da competência concorrente: a União estabelece normas gerais na matéria referente ao sistema protetivo dos servidores em geral, cabendo a cada Ente Federativo a criação de seu sistema, com suas normas específicas."
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 10a. Niterói - RJ: 2009. Página 41.
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Não entendi, a letra d inclui os municípios na competência concorrente. Alguém pode me explicar por favor por que então essa é a correta?
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Eu também estou com essa dúvida.
Alguém poderia nos explicar?
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É notório que os Municípios não possuem competência concorrente. Entretanto, há alguns casos que mesmo não possuindo esse tipo de competência, os Municípios, excepcionalmente, possuem sim a competência para legislar concorrentemente, constituindo, a priori, uma verdadeira antinomia aparente.
Como exemplo clássico temos as matérias de Direito Tributário. Conforme dispõe o art. 24 da CF, trata-se de competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, o que deixaria os Municípios de fora.
PORÉM, também sabemos que os Municípios possuem plena competência tributária para instituir e arrecadar impostos, inclusive constitucionalmente garantida no art. 156, donde observamos que são impostos municipais o ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) e o famigerado IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana).
Destarte, acredito que o entendimento da Banca seja no sentido de que a competência para legislar sobre Previdência Social seria um outro caso semelhante ao que ocorre com as matérias tributárias, conforme exposto.
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Privativa da União (art.22, inciso XXIII) – legislar sobre Seguridade Social.
Comum da União, Estados e Municípios (art.23, inciso II) – cuidar da Saúde e Assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Concorrente entre União, Estados e DF (art.24, inciso XII) – legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde.
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OS MUNICÍPIOS TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SIM. Só não se encontra no mesmo dispositivo constitucional.
"A competência legislativa suplementar (ou concorrente) é a que dá a determinado ente o poder de suplementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência. Além da competência dos Estados no âmbito da legitimação concorrente, está aqui incluída a previsão de o Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II)"
CF/88, Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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A alternativa correta é a letra D, pois a seguridade social foi tema reservado à União (artigo 22, XXIII), enquanto a saúde, previdência social e seguridade social foi destinada concorrentemente aos Estados Membros, DF e União (art. 24, XII). Quanto aos Municípios (estes inclusos na alternativa) eles também podem legislar acerca da previdência, visto o artigo 30, I e II, isto é, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. De sorte, não esqueçamos o artigo 24, parágrafo 1º, o qual determina que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União, limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Eu pensei na (b, mas lembrei que não há como afirmamos que legislar acerca da Previdência é competência privativa da União, quando lembramos dos regimes próprios de previdência dos estados e dos municípios.
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Eu pensei na (b, mas lembrei que não há como afirmamos que legislar acerca da Previdência é competência privativa da União, quando lembramos dos regimes próprios de previdência dos estados e dos municípios.
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A competência constitucional
privativa permite que lei complementar autorize os Estados e o Distrito Federal a
legislar sobre questões específicas de matéria relacionada à seguridade social.
Já as competências legislativas
relativas àprevidência social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre aUnião, Estados e Distrito Federal, ou seja, a União edita as normas gerais e os Estados e
DF as específicas.
Diz-se que a competência para legislar sobre matéria de previdência social
é concorrente, devido aos Estados e Distrito Federal terem a capacidade de
legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios. Os
Municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios,
por força do disposto no art. 30, I, da Constituição, que lhes atribui
competência, em se tratando de assuntos de interesse local (competência
suplementar).
Gabarito: D
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Assinalei a A, no entanto depois verifiquei que realmente está errada, embora soubesse que os três entes pudessem legislar a respeito, a competência comum é administrativa e não legislativa :(
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Quanto a assertiva “d)” (correta),
o que me causou confusão foi a menção da palavra concorrente. Pelo que aprendi, os municípios não “entram” na
competência concorrente. Alguém poderia elucidar minha dúvida? Agradeço desde
já.
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João Henrique... quando entra município é competência comum e não concorrente.
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Obrigado, alinealem, agora entendi. Abraços.
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O Município entra neste meio, pois, no que "faltar" à legislação dada pela União, os Estados e o Distrito Federal, o Município tem legalidade para "complementar" no que falta à legislação, conforme previsto pelo constituinte no art 30, ll, quando diz:" ... no que couber;". É esta parte que permite aos Municípios suplementarem a legislação em matéria de previdência.
Vale ainda ressaltar que compete SOMENTE à União de forma PRIVATIVA o legislar em matéria de SEGURIDADE SOCIAL como um TODO ( Art 22, XXlll). Porém, no que tange em matéria de PREVIDÊNCIA SOCIAL, também faz parte os Estados, Distrito Federal, Municípios E União.
Espero ter ajudado.
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A letra D é a correta!
Cabe ressaltar que legislar sobre a Seguridade Social difere de legislar sobre a Previdência Social.
A Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social (também composta pela saúde e assistência social - art. 194, caput, da CF)
Legislar sobre a SEGURIDADE SOCIAL
- Competência Privativa da União!
Art. 22, XXIII, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre:
... seguridade social
Legislar sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Competência concorrente: a União estabelece normas gerais e os Estados, o DF e os Municípios normas suplementares!
Art. 24, XII, da CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
... previdência social, ...
Art. 30, II, da CF: Compete aos Municípios:
... suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
FONTES:
http://www.fabioeidson.com.br/legislacao-previdenciaria-2/
http://www.fabioeidson.com.br/seguridade-social/
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Seguridade: Privativa da Uniao
Previdência Social: Concorrente
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lembrando que os entes só podem legislar em favor de seus servidores ou seja RPPS
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CF 88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
#FOCO
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