SóProvas


ID
517399
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A elaboração de normas relativas à Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da união, enquanto a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a união os estados e o distrito federal, os municipios também tem competência para legislar sobre pravidencia social, mas preponderantemente sobre o regime próprio de previdencia dos servidores municipais.  
  • Comentário: Confere com a norma a afirmativa, baseado na CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
    Gabarito definitivo: Certo.
  • Cabe privativamente à União legislar sobre seguridade social.

    Já as competências legislativas relativas à Previdência Social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre a União, Estados e DF. Observe-se que os Municípios não estão incluídos na competência concorrente.

    P.S. Os municípios tb podem legislar sobre a orgaização dos seus Regimes Próprios, que lhes atribui a competência em se tratando de assunto de interesse local.
  • Vale lembrar que, a seu turno, a competência para legislar sobre SEGURIDADE SOCIAL é privativa da União, conforme estabelece a CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIII - seguridade social;

  • A resposta não poderia ser a alternativa  "a" porque a competência comum é de natureza material, concernente à implementação de certas atividades determinadas pela CF. É diferente da competência legislativa (objeto da questão), que confere ao ente federativo o poder de produzir normas. Veja-se o art. 23 da CF:

     "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    I - zelar pela guarda da Constituição, . . .
    II - cuidar da saúde e assistência pública . . ."

    Todos os incisos do referido artigo iniciam-se com verbos que deixam claro a necessidade da realização de uma ação: promover, fomentar, proteger, combater.

    Com esta distinção em mente, facilita-se a resolução da questão.
  • GABARITO:  'D'  - Competência Concorrente

    "De acordo com a Carta de 1.988, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), sendo que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas da seguridade (art. 22, § único). Pode-se dizer que, genericamente, as ações da seguridade social são regulamentadas pela União, a qual é dotada da competência para estipular como será a ação estataç na construção da rede protetiva, objetivo precípuo da seguridade social.
    Mas na área previdenciária, justifica-se a competência concorrente em razão dos servidores públicos estaduais e municipais vinculados a regimes próprios de previdência. Os estados e os municípios, a partitr de normas gerais da União, irão estabelecer regras previdenciárias para seus servidores.
    Essa é a ideia da competência concorrente: a União estabelece normas gerais na matéria referente ao sistema protetivo dos servidores em geral, cabendo a cada Ente Federativo a criação de seu sistema, com suas normas específicas."

    IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 10a. Niterói - RJ: 2009. Página 41.

  • Não entendi, a letra d inclui os municípios na competência concorrente. Alguém pode me explicar por favor por que então essa é a correta?
  • Eu também estou com essa dúvida.
    Alguém poderia nos explicar?
  • É notório que os Municípios não possuem competência concorrente. Entretanto, há alguns casos que mesmo não possuindo esse tipo de competência, os Municípios, excepcionalmente, possuem sim a competência para legislar concorrentemente, constituindo, a priori, uma verdadeira antinomia aparente.
    Como exemplo clássico temos as matérias de Direito Tributário. Conforme dispõe o art. 24 da CF, trata-se de competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, o que deixaria os Municípios de fora.
    PORÉM, também sabemos que os Municípios possuem plena competência tributária para instituir e arrecadar impostos, inclusive constitucionalmente garantida no art. 156, donde observamos que são impostos municipais o ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) e o famigerado IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana).
    Destarte, acredito que o entendimento da Banca seja no sentido de que a competência para legislar sobre Previdência Social seria um outro caso semelhante ao que ocorre com as matérias tributárias, conforme exposto.
  • Privativa da União (art.22, inciso XXIII) – legislar sobre Seguridade Social.
    Comum da União, Estados e Municípios (art.23, inciso II) – cuidar da Saúde e Assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
    Concorrente entre União, Estados e DF (art.24, inciso XII) – legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde.

     

  • OS MUNICÍPIOS TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SIM. Só não se encontra no mesmo dispositivo constitucional.

    "A competência legislativa suplementar (ou concorrente) é a que dá a determinado ente o poder de suplementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência. Além da competência dos Estados no âmbito da legitimação 
    concorrente, está aqui incluída a previsão de o Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II)"

    CF/88, Art. 30. Compete aos Municípios:        II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
     


  • A alternativa correta é a letra D, pois a seguridade social foi tema reservado à União (artigo 22, XXIII), enquanto a saúde, previdência social e seguridade social foi destinada concorrentemente aos Estados Membros, DF e União (art. 24, XII). Quanto aos Municípios (estes inclusos na alternativa) eles também podem legislar acerca da previdência, visto o artigo 30, I e II, isto é, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. De sorte, não esqueçamos o artigo 24, parágrafo 1º, o qual determina que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União, limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • Eu pensei na (b, mas lembrei que não há como afirmamos que legislar acerca da Previdência é competência privativa da União, quando lembramos dos regimes próprios de previdência dos estados e dos municípios.

  • Eu pensei na (b, mas lembrei que não há como afirmamos que legislar acerca da Previdência é competência privativa da União, quando lembramos dos regimes próprios de previdência dos estados e dos municípios.

  • A competência constitucional privativa permite que lei complementar autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de matéria relacionada à seguridade social.

    Já as competências legislativas relativas àprevidência social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre aUnião, Estados e Distrito Federal, ou seja, a União edita as normas gerais e os Estados e DF as específicas. 

    Diz-se que a competência para legislar sobre matéria de previdência social é concorrente, devido aos Estados e Distrito Federal terem a capacidade de legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios. Os Municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios, por força do disposto no art. 30, I, da Constituição, que lhes atribui competência, em se tratando de assuntos de interesse local (competência suplementar).

    Gabarito: D

  • Assinalei a A, no entanto depois verifiquei que realmente está errada,  embora soubesse que os três entes pudessem legislar a respeito, a competência comum é administrativa e não legislativa :(

  • Quanto a assertiva “d)” (correta), o que me causou confusão foi a menção da palavra concorrente. Pelo que aprendi, os municípios não “entram” na competência concorrente. Alguém poderia elucidar minha dúvida? Agradeço desde já.

  • João Henrique... quando entra município é competência comum e não concorrente. 

  • Obrigado, alinealem, agora entendi. Abraços.

  • O Município entra neste meio, pois, no que "faltar" à legislação dada pela União, os Estados e o Distrito Federal, o Município tem legalidade para "complementar" no que falta à legislação, conforme previsto pelo constituinte no art 30, ll, quando diz:" ... no que couber;". É esta parte que permite aos Municípios suplementarem a legislação em matéria de previdência.

    Vale ainda ressaltar que compete SOMENTE à União de forma PRIVATIVA o legislar em matéria de SEGURIDADE SOCIAL como um TODO ( Art 22, XXlll). Porém, no que tange em matéria de PREVIDÊNCIA SOCIAL, também faz parte os Estados, Distrito Federal, Municípios E União.

    Espero ter ajudado.

  • A letra D é a correta!


    Cabe ressaltar que legislar sobre a Seguridade Social difere de legislar sobre a Previdência Social.


    A Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social (também composta pela saúde e assistência social - art. 194, caput, da CF)


    Legislar sobre a SEGURIDADE SOCIAL


    - Competência Privativa da União!


    Art. 22, XXIII, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: 


    ... seguridade social


    Legislar sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL


    - Competência concorrente: a União estabelece normas gerais e os Estados, o DF e os Municípios normas suplementares!


    Art. 24, XII, da CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


    ... previdência social, ...


    Art. 30, II, da CF: Compete aos Municípios:


    ... suplementar a legislação federal e estadual no que couber.


    FONTES: 


    http://www.fabioeidson.com.br/legislacao-previdenciaria-2/


    http://www.fabioeidson.com.br/seguridade-social/

  • Seguridade: Privativa da Uniao

    Previdência Social: Concorrente

  • lembrando que os entes só podem legislar em favor de seus servidores ou seja RPPS

  • CF 88 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    #FOCO