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Gab.: D
A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
B) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
C) Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
D) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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GABARITO D
A - Os prazos de prescrição sempre devem ser alterados por acordo das partes.
Art. 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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B - A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Art. 204 A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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C - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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D - A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 203 A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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ART. 204 - A interrupção da prescrição por um CREDOR não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o CO-DEVEDOR OU SEU HERDEIRO, não prejudica aos demais coobrigados.
MAS.... SE FOR CREDOR SOLIDÁRIO: APROVEITA AOS OUTROS:
§1º A interrupção por um dos CREDORES solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o DEVEDOR solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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De acordo com o Código Civil Brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Sobre a prescrição, assinale a alternativa correta, com base na Lei nº 10.406/2002:
Os prazos de prescrição sempre devem ser alterados por acordo das partes
Art. 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Art. 204 A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. VERDADEIRO
Art. 203 A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
c) ERRADO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
d) CERTO: Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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nota 10 para os comentarios com lei seca!
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Letra D. Literalidade do artigo 203 do Código Civil: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Lembrando que a prescrição só poderá ser interrompida uma única vez de acordo com os motivos elencados no artigo 202 do respectivo código já supracitado.
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Informações importantes sobre prescrição e decadência:
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
CREDITOS: COLEGA DO QC
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Sobre a prescrição no Código Civil (arts. 189 e
seguintes), deve-se assinalar a alternativa correta.
Antes, porém, convém lembrar que, nos termos do
art. 189 do Código Civil, a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do
tempo. Ou seja, é a perda do direito de ação relativo a determinado direito, em
outras palavras:
"(...) o atual Código Civil adotou a tese
da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito,
nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição,
nos termos dos seus arts. 205 e 206" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito
Civil. Volume único. 4ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 312).
Vejamos:
A) Conforme art. 192, os “prazos de prescrição não podem ser alterados por
acordo das partes", logo, a afirmativa está incorreta.
B) A interrupção é o instituto que ocasiona o
reinício da contagem de determinado prazo prescricional, isto é, uma vez
implementada a interrupção, o prazo prescricional antes iniciado será
"zerado" e, portanto, começará uma nova contagem. As causas de
interrupção estão previstas no art. 202.
Pois bem, o art. 204 dispõe que:
“Art. 204. A interrupção da prescrição por um
credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o
devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador.
Assim, a afirmativa está incorreta.
C) A afirmativa está incorreta, em contrariedade
ao que dispõe o art. 200:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva".
D) A assertiva está correta, conforme art. 203:
“Art. 203. A prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado".
Gabarito do professor: alternativa D".
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Gabarito D)
Quadro esquemático sobre as suspensões e interrupções da prescrição e seus efeitos extensivos:
- a SUSPENSÃO da prescrição contra um dos credores solidários, só aproveita os demais se se tratar de obrigação INDIVISÍVEL.
- A INTERRUPÇÃO da prescrição a favor de um credor não se estende aos demais, da mesma forma que se houver interrupção contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais (note-se que aqui não há vínculo solidário entre credores e devedores. Por exemplo, eu posso ser credor de João, bem como, outras pessoas também podem ser credoras de João, sem que haja ligação por solidariedade comigo).
- a INTERRUPÇÃO da prescrição contra um dos credores solidários, se estenderá aos demais credores solidários. Bem como, a interrupção contra um dos devedores solidários se estenderá aos demais e aos herdeiros.
- a INTERRUPÇÃO da prescrição CONTRA UM DOS HERDEIROS do devedor solidário, não se estenderá aos outros herdeiros ou devedores, salvo quando se tratar de obrigação ou direito indivisível.
Atenção, pois sempre é objeto de prova: A INTERRUPÇÃO contra O PRINCIPAL DEVEDOR prejudica o FIADOR.
Atenção: a prescrição ocorrerá em DEZ anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Diferente da decadência (para pleitear a anulação de um ato viciado) que, quando não houver prazo disposto na lei, será de DOIS anos.
Atende-se para: Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil) é de TRÊS anos, o prazo prescricional. Já a responsabilidade CONTRATUAL, inadimplemento contratual, é de DEZ anos.
Fonte: anotações pessoais
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Gabarito D) Quadro esquemático sobre as suspensões e interrupções da prescrição e seus efeitos extensivos:
- a SUSPENSÃO da prescrição contra um dos credores solidários, só aproveita os demais se se tratar de obrigação INDIVISÍVEL.
- A INTERRUPÇÃO da prescrição a favor de um credor não se estende aos demais, da mesma forma que se houver interrupção contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais (note-se que aqui não há vínculo entre credores e devedores, como, por exemplo, eu posso ser credor de João, bem como, outras pessoas também podem ser credores de João, sem que haja ligação por solidariedade comigo).
- a INTERRUPÇÃO da prescrição contra um dos credores solidários, se estenderá aos demais credores solidários. Bem como, a interrupção contra um dos devedores solidários se estenderá aos demais e aos herdeiros.
- a INTERRUPÇÃO da prescrição CONTRA UM DOS HERDEIROS do devedor solidário, não se estenderá aos outros herdeiros ou devedores, salvo quando se tratar de obrigação ou direito indivisível.
Atenção, pois sempre é objeto de prova: A INTERRUPÇÃO contra O PRINCIPAL DEVEDOR prejudica o FIADOR.
Atenção: a prescrição ocorrerá em DEZ anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Diferente da decadência (para pleitear a anulação de um ato viciado) que, quando não houver prazo disposto na lei, será de DOIS anos.
Fonte: anotações pessoais
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As bancas adoram essas pegadinhas:
Artigo 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
- interrupção devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores.
- # interrupção por um dos credores solidários aproveita aos demais→ ÚNICO QUE APROVEITA !!!!!
Artigo 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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A) Conforme art. 192, os “prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes", logo, a afirmativa está incorreta.
B) A interrupção é o instituto que ocasiona o reinício da contagem de determinado prazo prescricional, isto é, uma vez implementada a interrupção, o prazo prescricional antes iniciado será "zerado" e, portanto, começará uma nova contagem. As causas de interrupção estão previstas no art. 202.
Pois bem, o art. 204 dispõe que:
“Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Assim, a afirmativa está incorreta.
C) A afirmativa está incorreta, em contrariedade ao que dispõe o art. 200:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
D) A assertiva está correta, conforme art. 203:
“Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".
Gabarito do professor: alternativa D".