SóProvas


ID
5174113
Banca
ABCP
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Sobre a prescrição, assinale a alternativa correta, com base na Lei nº 10.406/2002:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    B) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    C) Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    D) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • GABARITO D

    A - Os prazos de prescrição sempre devem ser alterados por acordo das partes.

     Art. 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    _____________

    B - A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    Art. 204 A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    _____________

    C - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    _____________

    D - A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 203 A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    _____________

  • ART. 204 - A interrupção da prescrição por um CREDOR não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o CO-DEVEDOR OU SEU HERDEIRO, não prejudica aos demais coobrigados.

    MAS.... SE FOR CREDOR SOLIDÁRIO: APROVEITA AOS OUTROS:

    §1º A interrupção por um dos CREDORES solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o DEVEDOR solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • De acordo com o Código Civil Brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Sobre a prescrição, assinale a alternativa correta, com base na Lei nº 10.406/2002:

    Os prazos de prescrição sempre devem ser alterados por acordo das partes

     Art. 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    Art. 204 A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;

    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. VERDADEIRO

    Art. 203 A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    b) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    c) ERRADO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    d) CERTO: Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • nota 10 para os comentarios com lei seca!

  • Letra D. Literalidade do artigo 203 do Código Civil: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Lembrando que a prescrição só poderá ser interrompida uma única vez de acordo com os motivos elencados no artigo 202 do respectivo código já supracitado.

  • Informações importantes sobre prescrição e decadência:

    • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
    • decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
    • Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
    • A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
    • Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
    • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
    • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
    • Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
    • A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
    • interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
    • Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
    • Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    CREDITOS: COLEGA DO QC

  • Sobre a prescrição no Código Civil (arts. 189 e seguintes), deve-se assinalar a alternativa correta.

     

     

    Antes, porém, convém lembrar que, nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Ou seja, é a perda do direito de ação relativo a determinado direito, em outras palavras:

     

     

    "(...) o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 312).

     

     

    Vejamos:

     

     

    A) Conforme art. 192, os “prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes", logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) A interrupção é o instituto que ocasiona o reinício da contagem de determinado prazo prescricional, isto é, uma vez implementada a interrupção, o prazo prescricional antes iniciado será "zerado" e, portanto, começará uma nova contagem. As causas de interrupção estão previstas no art. 202.

     

     

    Pois bem, o art. 204 dispõe que:

     

     

    “Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

     

    Assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, em contrariedade ao que dispõe o art. 200:

     

     

    “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

     

     

    D) A assertiva está correta, conforme art. 203:

     

     

    “Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".

     

     

    Gabarito do professor: alternativa D".

  • Gabarito D)

    Quadro esquemático sobre as suspensões e interrupções da prescrição e seus efeitos extensivos:

    - a SUSPENSÃO da prescrição contra um dos credores solidários, só aproveita os demais se se tratar de obrigação INDIVISÍVEL.

    - A INTERRUPÇÃO da prescrição a favor de um credor não se estende aos demais, da mesma forma que se houver interrupção contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais (note-se que aqui não há vínculo solidário entre credores e devedores. Por exemplo, eu posso ser credor de João, bem como, outras pessoas também podem ser credoras de João, sem que haja ligação por solidariedade comigo).

    - a INTERRUPÇÃO da prescrição contra um dos credores solidários, se estenderá aos demais credores solidários. Bem como, a interrupção contra um dos devedores solidários se estenderá aos demais e aos herdeiros.

    - a INTERRUPÇÃO da prescrição CONTRA UM DOS HERDEIROS do devedor solidário, não se estenderá aos outros herdeiros ou devedores, salvo quando se tratar de obrigação ou direito indivisível.

    Atenção, pois sempre é objeto de prova: A INTERRUPÇÃO contra O PRINCIPAL DEVEDOR prejudica o FIADOR.

    Atenção: a prescrição ocorrerá em DEZ anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Diferente da decadência (para pleitear a anulação de um ato viciado) que, quando não houver prazo disposto na lei, será de DOIS anos.

    Atende-se para: Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil) é de TRÊS anos, o prazo prescricional. Já a responsabilidade CONTRATUAL, inadimplemento contratual, é de DEZ anos.

    Fonte: anotações pessoais

  • Gabarito D) Quadro esquemático sobre as suspensões e interrupções da prescrição e seus efeitos extensivos:

    - a SUSPENSÃO da prescrição contra um dos credores solidários, só aproveita os demais se se tratar de obrigação INDIVISÍVEL.

    - A INTERRUPÇÃO da prescrição a favor de um credor não se estende aos demais, da mesma forma que se houver interrupção contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais (note-se que aqui não há vínculo entre credores e devedores, como, por exemplo, eu posso ser credor de João, bem como, outras pessoas também podem ser credores de João, sem que haja ligação por solidariedade comigo).

    - a INTERRUPÇÃO da prescrição contra um dos credores solidários, se estenderá aos demais credores solidários. Bem como, a interrupção contra um dos devedores solidários se estenderá aos demais e aos herdeiros.

    - a INTERRUPÇÃO da prescrição CONTRA UM DOS HERDEIROS do devedor solidário, não se estenderá aos outros herdeiros ou devedores, salvo quando se tratar de obrigação ou direito indivisível.

    Atenção, pois sempre é objeto de prova: A INTERRUPÇÃO contra O PRINCIPAL DEVEDOR prejudica o FIADOR.

    Atenção: a prescrição ocorrerá em DEZ anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Diferente da decadência (para pleitear a anulação de um ato viciado) que, quando não houver prazo disposto na lei, será de DOIS anos.

    Fonte: anotações pessoais

  • As bancas adoram essas pegadinhas:

    Artigo 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 

    •  interrupção devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores. 

    • #  interrupção por um dos credores solidários  aproveita aos demais ÚNICO QUE APROVEITA !!!!! 

    Artigo 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

  • A) Conforme art. 192, os “prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes", logo, a afirmativa está incorreta.

     

    B) A interrupção é o instituto que ocasiona o reinício da contagem de determinado prazo prescricional, isto é, uma vez implementada a interrupção, o prazo prescricional antes iniciado será "zerado" e, portanto, começará uma nova contagem. As causas de interrupção estão previstas no art. 202.

     

    Pois bem, o art. 204 dispõe que:

    “Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Assim, a afirmativa está incorreta.

     

    C) A afirmativa está incorreta, em contrariedade ao que dispõe o art. 200:

     

    “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

     

    D) A assertiva está correta, conforme art. 203:

     

    “Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".

     

    Gabarito do professor: alternativa D".