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Gabarito: A) Notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 374, CPC/15. Não dependem de prova os fatos:
I- notórios;
II- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III- admitidos no processo como incontroversos;
IV- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
STJ, 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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GABARITO: A
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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GABARITO LETRA A
Alguns comentários sobre o artigo 374:
Fatos controvertidos = Devem ser provados.
Os fatos não controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova.
Notórios = fatos de conhecimento geral
Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária = Confissão
Incontroversos = fatos não impugnados pela outra parte.
O artigo 374 cai na prova do Escrevente do TJ SP.
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Questão de português.
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jogo dos 07 erros!
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Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
- I. notórios;
- II. afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
- III. admitidos no processo como incontroversos;
- IV. em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.