Segundo a orientação jurisprudencial:
"reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente (RTJ 74/584)." (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, São Paulo: Saraiva, 1999. p. 320)
O conhecimento da Litispendência é matéria que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado e mesmo que não tenha sido alegada na Instância Primeva.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003, nos comentários ao artigo 267, nota 23, lecionam:
"Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal."
Esse também é o entendimento dos tribunais:
"Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa". (RSTJ 54/129, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 30 ª edição, pág. 320)
Ahh...como é bela a jurisprudência defensiva de nossos tribunais.
Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta - passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição -, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos.