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ID
51745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

É indispensável que a litispendência, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento e grau de jurisdição, tenha sido apreciada nos juízos ordinários, para que possa constituir matéria a ser examinada em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • A litispendencia, assim como toda e qualquer questão que pode ser examinada a qualquer tempo, NÃO poderá constituir objeto do recurso especial (e do extraordinário também), sem que haja o pre=questionamento. Assim, eu não poderei entrar com um Recurso Especial alegando litispendencia pela 1ª vez. MAS poderei discuti-la após o exame da admissibilidade do recurso. Logo se o Recurso Especial passou pelos seus requisitos de admisssibilidade (dentre eles o pre-questionamento), a jurisdição 'se abre', ou seja, o Tribunal Superior irá julgar o recurso especial como um recurso comum, de modo que irá rejulgar a causa, e, nesse momento poderei sim alegar litispendencia, prescrição, etc.
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, aindaquando ordenada por juiz incompetente, constituiem mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Apenas para complementar o comentário da Denise sobre o recurso especial, ressalto que a solução da questão também é obtida da combinação do art. 267, V com o § 3º. desse mesmo artigo, ambos do CPC. Veja:CPC.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, LITISPENDÊNCIA ou de coisa julgada;§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • A palavra-chave desta questão é: PREQUESTIONAMENTO. Este requisito é indispensável tanto no Recurso Especial quanto no Extraordinário.
  • Segundo a orientação jurisprudencial:

    "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente (RTJ 74/584)." (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, São Paulo: Saraiva, 1999. p. 320)

    O conhecimento da Litispendência é matéria que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado e mesmo que não tenha sido alegada na Instância Primeva.

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003, nos comentários ao artigo 267, nota 23, lecionam:

    "Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal."

    Esse também é o entendimento dos tribunais:

    "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa". (RSTJ 54/129, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 30 ª edição, pág. 320)

  • TST. Recurso de revista. litispendência. Reconhecimento que implica revolver matéria de fatos e provas. Revista não conhecida. Súmula 126/TST. CPC, art. 301, § 1º. CLT, art. 896.
    A verificação da existência dos requisitos legais autorizadores para a declaração de litispendência, implicaria, necessariamente, a revisão de fatos e prova, procedimento impossível nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)

  • Lembrar que PRESCRIÇÃO independe de PREQUESTIONAMENTO, enquanto LITISPENDENCIA, depende.

  • Prescrição também depende de prequestionamento, assim como a Litispendência, para ser apreciada pelos Tribunais Superiores.
  • AgRg no REsp 1269220 / SC
    DJe 23/09/2011
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
    QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE A MATÉRIA ENCONTRAR-SE
    PREQUESTIONADA. AGRAVO  NÃO PROVIDO.
    1.  O conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de
    questão de ordem pública, apreciável de ofício nas instâncias
    ordinárias,exige o requisito do prequestionamento.
    2. Se, tal como alegado pela ora agravante, a controvérsia sobre a
    prescrição foi debatida desde a primeira instância, o que não
    ocorreu no presente caso, caber-lhe-ia insurgir-se contra a questão
    por meio de recurso próprio, não sendo suficiente alegá-la nas
    contrarrazões apresentadas ao recurso especial interposto pela parte
    adversa.
    3. Agravo regimental não provido.
  • Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, sendo esta o único fundamento para o RE ou REsp, então será necessário o prequestionamento. A intenção é que por meio das outras instâncias inferiores, bem como de outros recursos (Embargos de Declaração prequestionador, por exemplo), se resolva o incidente sem que haja a necessidade de análise perante os abarrotados STJ e STF. 

    Conhecido o RE ou REsp por outro fundamento devidamente prequestionado, a matéria de ordem pública deverá ser vereficada de ofício ou alegada a qualquer tempo, antes, é claro, do julgamento do recurso.

    Com a preclusão do prazo recursal, tendo a iminente formação da coisa julgada, completamente cabível seria a ação rescisória, dentro dos critérios do art. 485 do CPC.
  • Ahh...como é bela a jurisprudência defensiva de nossos tribunais. 

    Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta - passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição -, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos.

  • É a coisa mais linda de deus. Pagamos esses vagabundos para decidirem que não devem decidir. JENIAL

  • bem detalhado seu comentario.

    parabéns.

  • bem detalhado seu comentario.

    parabéns.