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ID
5176513
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Passira - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, competem ao órgão gerenciador, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Segundo o Decreto 7.892/13:

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal; (alternativa C)

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; (alternativa A)

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2 º e 3 º do art. 6 º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    VI - realizar o procedimento licitatório; (alternativa E)

    VII - gerenciar a ata de registro de preços; (alternativa D)

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6 º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • GABARITO: LETRA B!

    Decreto nº 7.892/2013: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal; (C)

    [...]

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; (A)

    [...]

    VI - realizar o procedimento licitatório; (E)

    VII - gerenciar a ata de registro de preços; (D)

    [...]

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

    Tal decreto regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Ressalta-se que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma competência do órgão gerenciado.

    Dispõem o caput, do artigo 5º, do citado decreto, o seguinte:

    "Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2 º e 3 º do art. 6 º deste Decreto;

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços;

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6 º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, dentre as alternativas, somente o previsto na alternativa "b" (garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente) não corresponde a uma competência do órgão gerenciado. O contido nas demais alternativas encontra previsão nos incisos I, III, VI e VII, do caput, do artigo 5º, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

    Gabarito: letra "b".

  • Gabarito: B.

    A competência expressa na alternativa "B" é atinente ao órgão participante.

    Decreto N° 7.892:

    CAPÍTULO IV

    DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

    Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

    I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;