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A literalidade do conceito de um ATO ADMINISTRATIVO:
“é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (Hely, p. 145).
Atenção! É muito comum a banca tentar confundir ATOS ADMINISTRATIVOS com ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, há diferença entre os dois, veja:
Atos da Administração: “são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício da função atípica, os atos políticos definidos na Constituição Federal, os atos regidos pelo direito privado e os atos meramente materiais” (Mazza, p. 186).
Resumindo: Os atos administrativos são, basicamente, uma espécie do gênero atos da administração, ou seja, nem todo ato praticado pela administração é, necessariamente, um ato administrativo, mas todo ato administrativo é um ato da administração.
Gabarito: C
Polícia Civil!
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GABARITO: LETRA C!
Os atos administrativos, como espécie do gênero ato jurídico stricto sensu, são manifestações ou declarações unilaterais de vontade da AP, agindo nessa qualidade, ou de quem lhes faça as vezes (ex.: concessionárias e permissionárias de serviços públicos), submetidos ao regime de direito público e sujeitos ao controle do PJ e da própria AP (autotutela).
Hely Lopes Meirelles define atos administrativos “como toda manifestação unilateral de vontade da AP que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
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C todo ato administrativo é unilateral
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A
presente questão trata do tema atos administrativos.
Em
linhas gerais, ato administrativo é a manifestação ou declaração unilateral de
vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares
que estejam no exercício de prerrogativas públicas, em conformidade com o
interesse público, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa,
estando sujeitos ao regime jurídico de direito público e ao controle do Poder
Judiciário.
Além disso, é válido trazer
à baila o conceito do jurista Hely Lopes Meirelles, que assim leciona:
“Ato administrativo é toda
manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si
própria”
Assim, pela leitura das alternativas, a única
que se coaduna com a lacuna é a letra C.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
(MEIRELLES, Hely Lopes,
Direito administrativo brasileiro. 36°. Ed. São Paulo, Malheiros Editores,
2010.)
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Gabarito: C
Define o Código Civil, que ato jurídico é todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos. (vide o atual art. 185 do CC ou o antigo art. 81 do CC de 1916).
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Ato Administrativo ---> Representa a manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos.
Gabarito C