MCASP 8ª EDIÇÃO
3.2.1.5. TIPO
PÁGINAS: 40 a 41
• “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
• “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
• “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
• “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;
• “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.;
• “5”, quando se tratar das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente
diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não
poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
• “6", quando se tratar dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente
diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não
poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
• “7”, quando se tratar das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação
pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora
da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 –
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “8”, quando se tratar dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação
pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora
da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 –
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “9”, quando se tratar de desdobramentos que poderão ser criados, caso a caso, pela Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SOF/MP,
mediante Portaria específica.