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ID
5179246
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

O sistema nacional de informação sobre meio ambiente é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto na Lei 6.938/1981.
I. O princípio básico da Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente é a construção e manutenção do Sistema Nacional de Informação Ambiental-SINIMA como uma plataforma conceitual, baseada na integração e compartilhamento de informação entre os diversos sistemas existentes, ou a construir, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Nacional de Recursos Hídricos - SISNRH.
II. A gestão documental é considerada parte integrante da Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente, devendo atender às exigências da política nacional de arquivos públicos e privados.
III. A gestão da informação é compreendida, no âmbito das políticas de governo eletrônico, como um conjunto de processos sistematizados, articulados e intencionais, capazes de assegurar a habilidade de criar, coletar, organizar, transferir e compartilhar informações estratégicas que podem servir para a tomada de decisões, para a gestão de políticas públicas e para inclusão do Ministério como produtor de conhecimento coletivo.
IV. Ao gerir as informações, principalmente as ambientais, o Ministério do Meio Ambiente deve permitir a coexistência da plataforma SINIMA com sistemas paralelos, legitimamente criado pelos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

A sequência de afirmativas INCORRETAS é:

Alternativas
Comentários
  • Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente.

    Institui a Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente.

    PORTARIA No- 160, DE 19 DE MAIO DE 2009

    Item I

    Art. 1o O princípio básico da Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente é a construção e manutenção do Sistema Nacional de Informação Ambiental-SINIMA como uma plataforma conceitual, baseada na integração e compartilhamento de informação entre os diversos sistemas existentes, ou a construir, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA. Não menciona o Sistema Nacional de Recursos Hídricos - SISNRH.

    Item II

    Art. 9o A gestão documental é considerada parte integrante da Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente, devendo atender às exigências da política nacional de arquivos públicos e privados inseridas na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, primar pela Segurança de Informação, zelo que também deve ser considerado na Gestão da Informação, com a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da sociedade e do Estado no âmbito da Administração Federal, nos termos do  e da Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estipulada pelo .

    Item III

    Seção II

    Da Gestão da Informação

    Art. 11. A gestão da informação é compreendida, no âmbito das políticas de governo eletrônico, como um conjunto de processos sistematizados, articulados e intencionais, capazes de assegurar a habilidade de criar, coletar, organizar, transferir e compartilhar informações estratégicas que podem servir para a tomada de decisões, para a gestão de políticas públicas e para inclusão do Ministério como produtor de conhecimento coletivo.

    Item IV

    Seção III

    Da Interoperabilidade

    Art. 14. Ao gerir as informações, principalmente as ambientais, o Ministério do Meio Ambiente NÃO pode permitir a coexistência da plataforma SINIMA com sistemas paralelos ou não integrados. Assim, a adoção de políticas e especificações claramente definidas para interoperabilidade e gerenciamento de informações são fundamentais para propiciar a conexão do Ministério, tanto no âmbito interno como no do SISNAMA.