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Art. 14, § 9º da CRFB - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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Art. 14, § 9º da CRFB - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Avante guerreiros e guerreiras!
Deus no comando
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GABARITO - D
Casos de Inelegibilidade ➥ só podem ser originadas através de lei complementar (estando prevista no art. 14, §9º da CF)
Casos de Elegibilidade ➥ podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal,
são as chamadas "condições de elegibilidade impróprias."
Algumas questões sobre essa brincadeira:
Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PR Prova: CESPE - 2016 - TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica
As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar.
(x) certo () errado
Pra cima deles!
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GABARITO: D
Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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Assertiva D
lei complementar, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
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Art.14 § 9º. A Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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GAB. D
lei complementar, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
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A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais, sobretudo acerca dos Direitos Políticos.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. A questão i em análise é um exemplo, pois demanda o conhecimento do artigo 14, §9º, da Constituição Federal.
Vamos analisar cada assertiva.
A alternativa “A" está errada, uma vez que em relação às hipóteses de inelegibilidade, o texto constitucional expressamente prevê a possibilidade de se instituir outras hipóteses somente por meio de Lei Complementar. Nesse sentido, o artigo 14, § 9º, da CRFB aduz que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A alternativa “B" está errada, uma vez que em relação às hipóteses de inelegibilidade, o texto constitucional expressamente prevê a possibilidade de se instituir outras hipóteses somente por meio de Lei Complementar. Nesse sentido, o artigo 14, § 9º, da CRFB aduz que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A alternativa “C" está errada, uma vez que em relação às hipóteses de inelegibilidade, o texto constitucional expressamente prevê a possibilidade de se instituir outras hipóteses somente por meio de Lei Complementar. Nesse sentido, o artigo 14, § 9º, da CRFB aduz que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A alternativa “D" está correta, uma vez que em relação às hipóteses de inelegibilidade, o texto constitucional expressamente prevê a possibilidade de se instituir outras hipóteses somente por meio de Lei Complementar. Nesse sentido, o artigo 14, § 9º, da CRFB aduz que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A alternativa “E" está errada, uma vez que em relação às hipóteses de inelegibilidade, o texto constitucional expressamente prevê a possibilidade de se instituir outras hipóteses somente por meio de Lei Complementar. Nesse sentido, o artigo 14, § 9º, da CRFB aduz que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Gabarito do professor: letra "D".
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ARTIGO: 14
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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a) A criação de novas hipóteses de inelegibilidade será feita mediante lei complementar (art. 14, § 9º, CF).
b) A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (art. 16, CF/88). É o princípio da anterioridade eleitoral.
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bastava lembrar da lei das inelegibilidades
LC 64/90
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Exemplo: Lei Complementar n° 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
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Casos de Inelegibilidade ➥ só podem ser originadas através de lei complementar (estando prevista no art. 14, §9º da CF)
Casos de Elegibilidade ➥ podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal,
são as chamadas "condições de elegibilidade impróprias."
Algumas questões sobre essa brincadeira:
Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PR Prova: CESPE - 2016 - TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica
As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar.
(x) certo () errado
Fonte: colega do qc.
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§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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#otavio ppmg
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Art. 16, §9º CF/88: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Artigo referente à Elegibilidade: Art. 14, §3º CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei [...]
(Como não constou expressamente a exigência de lei complementar , é caso de lei ordinária).
Logo:
INELEGIBILIDADE: LC
ELEGIBILIDADE: LO
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:D
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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Legal que o único parágrafo ignorado do material que eu estudei Direitos políticos foi justamente esse 9° do art. 14. Obviamente errei a questão.
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Alternativa Correta “D”.
Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 14, parágrafo 9º:
Capítulo IV – Dos Direitos Políticos
“Art. 14 - [..]
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
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Art.14. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta .
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Gab d!
Inelegíveis:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
PERDA OU SUSPENSÃO:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)
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#Pegadinha
§ 9º LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal
Inelegibilidade/improprias são reservadas a lei complementar.