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Art. 1º da lei 10520/2002 - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
(...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Atenção: A lei 14.133 de 2021, revogou a lei 10.520/2002, de forma expressa.
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Quanto aos erros:
A - o pregão não tem limite de preço
B - poderá haver negociação com o pregoeiro em relação ao valor e objeto
C - É vedado a exigência de garantia da proposta no pregão. Na 8666, o limite é 1% do valordo contrato.
D - pelo contrário, é necessário a exigência de parâmetros mínimos de qualidade pelo edital.
E - GABARITO
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GABARITO: LETRA E!
Complementando:
(A) PREGÃO é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e de serviços comuns, independentemente do valor.
(B) Lei nº 10.520/2002, art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI [aceitabilidade da proposta classificada em 1º lugar + exame das ofertas subsequente], o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; [...]
(C) Lei nº 10.520/2002, art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; [...]
(D) Lei nº 10.520/2002, art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; [...]
(E) Lei nº 10.520/2002, art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; [...]
Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos administrativos):
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. § único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
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não sabia.
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Apenas acrescento:
Previsão na nova lei
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.