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a - Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
b - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c- Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
d- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
e - Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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GAB: E
-(CC Art. 207) SALVO disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM a prescrição.
- (CC Art. 191) RENÚNCIA PRESCRIÇÃO:
- Pode ser expressa ou tácita
- Não pode haver prejuízo de terceiros
- Só é possível após a consumação do prazo
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Informações importantes sobre prescrição e decadência:
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
b) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
d) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
e) CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal. Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil,
prescreverá em 2021.
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.
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a decadência legal é irrenunciável
a prescrição é renunciável
a prescrição é inalterável
a decadência é alterável
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DECADÊNCIA: PODE MODIFICAR O PRAZO E NÃO PODE RENUNCIAR
PRESCRIÇÃO: NÃO PODE MODIFICAR O PRAZO E PODE RENUNCIAR
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A assertiva trata da decadência, que é a perda de um direito potestativo. A matéria é tratada a partir do art. 207 e seguintes do CC.
Dispõe o legislador, no art. 209 do CC, que “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreta;
B) Quando falamos de prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. À título de exemplo, a pessoa que paga a dívida prescrita, não poderá pedir a restituição, justamente pelo fato do direito de crédito não ter sido extinto pela prescrição (art. 882 do CC). A obrigação é que se torna desprovida de exigibilidade. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem.
De acordo com o art. 191 do CC “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Incorreta;
C) Diz o legislador, no art. 211 do CC, que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Temos a decadência legal (art. 178 do CC, por exemplo) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (prazo de garantia estendido, por exemplo).
De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo. Ressalte-se que, enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não corre a decadência legal. Exemplo: as partes estipulam um prazo para que se exerça o direito de arrependimento do negócio jurídico. Incorreta;
D) De acordo com o art. 192 do CC, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes", por se tratar de matéria de ordem pública. Incorreta;
E) Trata-se do art. 207 do CC. Vejamos: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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Gabarito E)
Da decadência: em regra não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo se houver disposição legal em contrário; como é o caso do absolutamente incapaz. Para este não correrá nem prescrição e nem decadência, de acordo com o artigo 208 do CC.
Fonte: Anotações pessoais advindas do legislação destacada.
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Gabarito E)
Da decadência: em regra não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo se houver disposição legal em contrário; como é o caso do absolutamente incapaz. Para este não correrá nem prescrição e nem decadência, de acordo com o artigo 208 do CC.
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
- Art. 198. Também não corre a prescrição:
- I - contra os incapazes de que trata o art. 3;
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Gab. E
Breve resumo:
PRESCRIÇÃO
• Põe fim a pretensão da ação.
• Interesse privado.
• Só tem origem na lei, não existe prescrição convencional.
• Renunciável, tácita ou expressamente, depois de consumada se não causar prejuízo a terceiros.
• Juiz PODE conhecer de ofício.
• Admite Suspensão e Interrupção.
• Prazos NÃO podem ser modificados por vontade das partes.
... VS ...
DECADÊNCIA
• Põe fim ao direito.
• Interesse público.
• Tem origem na lei, no contrato ou no testamento.
• Decadência legal é Irrenunciável.
• Decadência convencional é renunciável.
• Juiz DEVE conhecer de ofício, exceto se convencional - art 211CC.
• NÃO admite suspensão e Interrupção, exceto absolutamente incapazes - art 208CC.
Bons Estudos!
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A título de complementação:
-Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.
-Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).
-Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.
-Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação.
Fonte: Manual Civil - Tartuce