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ID
5180716
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme disposições dos contratos, assinale a alternativa fiel ao Código Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CC/2002:

    A) ERRADO Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    B) ERRADO Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    C) CERTO Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    D) ERRADO Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    E) ERRADO Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

  • Gab C

    A) Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção máxima e a livre revisão contratual.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (incluído pela Lei da Liberdade Econômica 13.874/2019).

    B) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    C)Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    O Código Civil veda expressamente o chamado pacta corvina, assim entendido o contrato sobre herança de pessoa viva.A regra finca suas raízes no Direito Romano, muito embora este não conhecesse uma interdição total de tais negócios. Encontram-se na doutrina variadas explicações para a vedação ao pacta corvina, merecendo destaque aquelas que assentam sobre o desincentivo a condutas antissociais que esses acordos podem despertar, não faltando autores que enxergam em tais ajustes imoral estímulo para que se deseje a morte do titular do patrimônio ou até mesmo, em última instância, para que se pratiquem homicídios. Há, ainda, que se ressaltar a incompatibilidade desse tipo de contrato com a liberdade necessária às disposições de última vontade, revogáveis por essência. Na esteira do debate contemporâneo acerca da necessária ampliação da autonomia privada no âmbito sucessório, discute-se a possibilidade de se reconhecer, ainda que em circunstâncias pontuais, a validade dos pactos sucessórios.

    JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: Amparado na vedação ao pacta corvina, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros [seus sogros, ainda vivos à época da partilha], seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas” (STJ, REsp 300.143/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21.11.2006)

    D)Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, a outra parte não poderá considerá-lo desfeito.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    E)O contrato preliminar não precisa ser levado ao registro competente.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 421, Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    b) ERRADO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    c) CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    d) ERRADO: Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    e) ERRADO: Art. 463, Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

  • Vedação ao “Pacta de Corvina” – Art.166 CC/02 = Nulo

    Art. 426 CC/02 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Considerando diversas disposições legais (Código Civil) sobre os contratos, deve-se identificar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está em desacordo com a letra do art. 421, parágrafo único, logo, está incorreta:

     

     

    “Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

     

     

    B) Dispõe o art. 424, sobre os contratos de adesão, que:

     

     

    “Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

     

    Ou seja, são nulas e não anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada, logo, está incorreta a afirmativa.

     

     

    C) A assertiva está correta, em consonância com o art. 426:

     

     

    “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

     

     

    D) A respeito do contrato preliminar, lê-se no art.  465 que:

     

     

    “Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos”.

     

     

    Assim, fica claro que a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Nos termos do parágrafo único do art. 463:

     

     

    “Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

     

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”.

     

     

    Dessa forma, estamos diante de outra afirmativa incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

  • Art. 426 CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É vedado o chamadopacta corvina”(acordo do corvo). Portanto, não se pode dar em garantia ou fazer contrato a herança de pessoa viva. A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, isto é, o ato é nulo de pleno direito.

  • Vedação ao pacta corvina.

  • GABARITO: C

    Se puder me ajudar curtindo o comentário, estou participando das Olimpíadas do QC, Deus abençoe.

    “Art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”

    É o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo) ou pacto sucessório.

  • aRT. 463, pú O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    E. 30 A disposição do Pú do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

    Tartuce: se o contrato não for registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver o registro, haverá direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar.