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GABARITO: LETRA C
CC/2002:
A) ERRADO Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
B) ERRADO Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
C) CERTO Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
D) ERRADO Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
E) ERRADO Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
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Gab C
A) Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção máxima e a livre revisão contratual.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (incluído pela Lei da Liberdade Econômica 13.874/2019).
B) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
C)Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
O Código Civil veda expressamente o chamado pacta corvina, assim entendido o contrato sobre herança de pessoa viva.A regra finca suas raízes no Direito Romano, muito embora este não conhecesse uma interdição total de tais negócios. Encontram-se na doutrina variadas explicações para a vedação ao pacta corvina, merecendo destaque aquelas que assentam sobre o desincentivo a condutas antissociais que esses acordos podem despertar, não faltando autores que enxergam em tais ajustes imoral estímulo para que se deseje a morte do titular do patrimônio ou até mesmo, em última instância, para que se pratiquem homicídios. Há, ainda, que se ressaltar a incompatibilidade desse tipo de contrato com a liberdade necessária às disposições de última vontade, revogáveis por essência. Na esteira do debate contemporâneo acerca da necessária ampliação da autonomia privada no âmbito sucessório, discute-se a possibilidade de se reconhecer, ainda que em circunstâncias pontuais, a validade dos pactos sucessórios.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: Amparado na vedação ao pacta corvina, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros [seus sogros, ainda vivos à época da partilha], seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas” (STJ, REsp 300.143/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21.11.2006)
D)Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, a outra parte não poderá considerá-lo desfeito.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
E)O contrato preliminar não precisa ser levado ao registro competente.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 421, Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
b) ERRADO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
c) CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
d) ERRADO: Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
e) ERRADO: Art. 463, Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
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Vedação ao “Pacta de Corvina” – Art.166 CC/02 = Nulo
Art. 426 CC/02 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Considerando diversas disposições legais
(Código Civil) sobre os contratos, deve-se identificar a alternativa correta:
A) A afirmativa está em desacordo com a letra
do art. 421, parágrafo único, logo, está incorreta:
“Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do
contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais
privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
B) Dispõe o art. 424, sobre os contratos de
adesão, que:
“Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Ou seja, são nulas e não anuláveis as cláusulas
que estipulem a renúncia antecipada, logo, está incorreta a afirmativa.
C) A assertiva está correta, em consonância com
o art. 426:
“Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva”.
D) A respeito do contrato preliminar, lê-se no
art. 465 que:
“Art. 465. Se o estipulante não der execução ao
contrato preliminar, poderá
a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos”.
Assim, fica claro que a assertiva está
incorreta.
E) Nos termos do parágrafo único do art. 463:
“Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com
observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste
cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro
competente”.
Dessa forma, estamos diante de outra afirmativa
incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “C”.
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Art. 426 CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
É vedado o chamado“pacta corvina”(acordo do corvo). Portanto, não se pode dar em garantia ou fazer contrato a herança de pessoa viva. A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, isto é, o ato é nulo de pleno direito.
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Vedação ao pacta corvina.
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GABARITO: C
Se puder me ajudar curtindo o comentário, estou participando das Olimpíadas do QC, Deus abençoe.
“Art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”
É o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo) ou pacto sucessório.
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aRT. 463, pú O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
E. 30 A disposição do Pú do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
Tartuce: se o contrato não for registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver o registro, haverá direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar.