SóProvas


ID
5180719
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    b - Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    c- Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    d- Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    e- Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

  • GAB: B

    - (CC Art. 1.393) USUFRUTO

    • NÃO PODE SER TRANSFERIDO POR ALIENAÇÃO
    • SEU EXERCÍCIO PODE SER CEDIDO POR TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO

    -(CC Art. 1.387) SERVIDÃO

    • Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
    • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    • I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
    • II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
    • III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    b) CERTO: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    c) ERRADO:  Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    d) ERRADO: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    e) ERRADO: Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

  • A questão trata de diversos dispositivos do Código Civil relacionados aos direitos reais.

     

     

    Deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Sobre a servidão, o art. 1.379 dispõe que:

     

     

    “Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".

     

     

    Ou seja, o prazo exigido em lei para que se constitua uma servidão aparente é de dez anos e não de cinco, logo, a alternativa está incorreta.

     

     

    B) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.378:

     

     

    “Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

     

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".

     

     

    C) Prevê o art. 1.391 que:

     

     

    “Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".

     

     

    Logo, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) A assertiva está incorreta, em contrariedade ao art. 1.393:

     

     

    “Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

     

     

    E) Nos termos do inciso IV do art. 1.473, as estradas de ferro podem, sim, ser objeto de hipoteca, portanto, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

     

    (...)

     

    IV - as estradas de ferro;

     

    (...)".

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • Atenção ao prazo da servidão aparente que o possuidor não tiver título, que será de 20 anos. Para doutrina este prazo não corresponde a realidade do CC/2002, já que estabelece um prazo maior que o previsto para o usucapião extraordinário