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a - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
b - Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
c- Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
d- Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
e- Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
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GAB: B
- (CC Art. 1.393) USUFRUTO
- NÃO PODE SER TRANSFERIDO POR ALIENAÇÃO
- SEU EXERCÍCIO PODE SER CEDIDO POR TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO
-(CC Art. 1.387) SERVIDÃO
- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
- Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
- I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
- II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
- III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
b) CERTO: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
c) ERRADO: Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
d) ERRADO: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
e) ERRADO: Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
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A questão trata de diversos dispositivos do
Código Civil relacionados aos direitos reais.
Deve-se assinalar a alternativa correta:
A) Sobre a servidão, o art. 1.379 dispõe que:
“Art. 1.379. O exercício incontestado e
contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art.
1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,
valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver
título, o prazo da usucapião será de vinte anos".
Ou seja, o prazo exigido em lei para que se
constitua uma servidão aparente é de dez anos e não de cinco, logo, a alternativa
está incorreta.
B) A assertiva está correta, nos termos do art.
1.378:
“Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a
servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando
cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver
hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também
preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".
C) Prevê o art. 1.391 que:
“Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Logo, verifica-se que a afirmativa está incorreta.
D) A assertiva está incorreta, em contrariedade
ao art. 1.393:
“Art. 1.393. Não se pode transferir o
usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito
ou oneroso".
E) Nos termos do inciso IV do art. 1.473, as
estradas de ferro podem, sim, ser objeto de hipoteca, portanto, a afirmativa
está incorreta:
“Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
(...)
IV - as estradas de ferro;
(...)".
Gabarito do professor: alternativa “B".
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Atenção ao prazo da servidão aparente que o possuidor não tiver título, que será de 20 anos. Para doutrina este prazo não corresponde a realidade do CC/2002, já que estabelece um prazo maior que o previsto para o usucapião extraordinário