SóProvas


ID
5180728
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jose é advogado. Em 14.10.2019 recebeu a intimação eletrônica de uma sentença de um processo judicial do qual era o único patrono. Em 15.10.2019, ocorreu o nascimento do filho de José. Considerando o entendimento da Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, pode-se corretamente afirmar que o prazo para a apresentação do recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

    Fonte: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/595373f017b659cb7743291e920a8857>. Acesso em: 28/04/2021

    Bons estudos.

  • após a preclusão haverá o transito em julgado, logo, caso aconteça conforme o enunciado, o patrono deve ingressar com ação rescisória para conseguir a devolução do prazo.

  • GAB: C

    O art. que trata desse tema é o Art. 313/CPC. Suspende-se o processo:

    •  X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.              
    • § 7º o período de suspensão será de 8 (OITO) DIAS, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.        

    • JURISPRUDENCIA - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA. NASCIMENTO DO FILHO DO ÚNICO PATRONO DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. [...] 6. Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de 8 (oito) dias. 7. No que tange ao momento da comprovação, não há vedação legal, tampouco se vislumbra qualquer prejuízo, para que seja ela feita no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual do advogado” (REsp 1.799.166)

  • não cai no TJ- SP

  • não cai no TJ, mas fiquei curioso então vim aqui nos comentários aprender
  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

  • Segundo o STJ --> a suspensão não está condicionada ao aviso, dá-se logo que ocorre o fato (nascimento/adoção)

  • Não cai no TJ mais achei bem suave a jurisprudência da questão.

    Gab C

  • CAI ALGUMA COISA NO TJSP??

  • JURISPRUDENCIA - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA. NASCIMENTO DO FILHO DO ÚNICO PATRONO DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. [...] 6. Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de 8 (oito) dias. 7. No que tange ao momento da comprovação, não há vedação legal, tampouco se vislumbra qualquer prejuízo, para que seja ela feita no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual do advogado”