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Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).
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GABARITO: A
A) CERTA Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617). -VIDE COMENTÁRIO DO COLEGA " MAGISTRADO"
B) ERRADA SÚMULA 406 STJ - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
C) ERRADA S.V 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
C) ERRADA - S.V 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
E) ERRADA - Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. ( TERÃO PREFERENCIA ATÉ TRIPLO DO VALOR DA RPV)
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Mora em precatório
Dos cálculos até requisição (1º de julho)
Entre 1º de julho até dezembro do ano seguinte, sem mora (prazo constitucional)
Após dezembro do ano seguinte, mora.
Atentar-se que é possível a correção monetário em todos os períodos.
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gab: A
- NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
- INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
-SÚMULA VINCULANTE 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
-JURISPRUDENCIA - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).
C) ERRADA [...] os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma — nos próprios autos ou em ação distinta —, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Em outras palavras é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765).
E) ERRADA (CF ART. 100) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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Trata-se de uma questão sobre precatórios.
Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório.
Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento
que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras
palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação
judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular
“que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro
ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação
realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a
inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho
do ano anterior".
E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se
das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório.
Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um
“precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, há a incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da
requisição ou do precatório. É o que determina a jurisprudência do STJ no
julgamento do Recurso Especial nº 1665599, que mudou o enunciado do Tema
Repetitivo: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
B) ERRADO. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do
bem penhorado por precatório segundo o Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode
recusar a substituição do bem penhorado por precatório".
C) ERRADO. Realmente, os honorários advocatícios incluídos
na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar. No entanto, sua
satisfação NÃO ocorrerá juntamente e no mesmo precatório relativo à condenação
principal. É o que determina a Súmula Vinculante 47: “Os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada
ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
D) ERRADO. Se apresentado o precatório até 1° de julho e o
pagamento for realizado no dia 30 de dezembro do exercício seguinte, NÃO
ocorrerá o cômputo de juros de mora neste período segundo a Súmula Vinculante
17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos".
E) ERRADO. Os débitos cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade, NÃO serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos e
independentemente do valor. Eles serão pagos na mesma ordem de preferência dos
portadores de doenças graves. Além disso, depende sim do valor: triplo do valor
do RPV. É o que consta no art. 100, § 2º, da CF/88: “Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Trata-se de uma questão sobre precatórios.
Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório.
Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento
que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar”. Com outras
palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação
judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular
“que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro
ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação
realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a
inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho
do ano anterior”.
E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se
das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório.
Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um
“precatório” de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, há a incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da
requisição ou do precatório. É o que determina a jurisprudência do STJ no
julgamento do Recurso Especial nº 1665599, que mudou o enunciado do Tema
Repetitivo: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
B) ERRADO. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do
bem penhorado por precatório segundo o Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode
recusar a substituição do bem penhorado por precatório”.
C) ERRADO. Realmente, os honorários advocatícios incluídos
na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar. No entanto, sua
satisfação NÃO ocorrerá juntamente e no mesmo precatório relativo à condenação
principal. É o que determina a Súmula Vinculante 47: “Os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada
ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
D) ERRADO. Se apresentado o precatório até 1° de julho e o
pagamento for realizado no dia 30 de dezembro do exercício seguinte, NÃO
ocorrerá o cômputo de juros de mora neste período segundo a Súmula Vinculante
17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos”.
E) ERRADO. Os débitos cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade, NÃO serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos e
independentemente do valor. Eles serão pagos na mesma ordem de preferência dos
portadores de doenças graves. Além disso, depende sim do valor: triplo do valor
do RPV. É o que consta no art. 100, § 2º, da CF/88: “Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório”.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.
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Trata-se de uma questão sobre precatórios.
Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório.
Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento
que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar”. Com outras
palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação
judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular
“que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro
ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação
realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a
inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho
do ano anterior”.
E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se
das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório.
Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um
“precatório” de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, há a incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da
requisição ou do precatório. É o que determina a jurisprudência do STJ no
julgamento do Recurso Especial nº 1665599, que mudou o enunciado do Tema
Repetitivo: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
B) ERRADO. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do
bem penhorado por precatório segundo o Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode
recusar a substituição do bem penhorado por precatório”.
C) ERRADO. Realmente, os honorários advocatícios incluídos
na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar. No entanto, sua
satisfação NÃO ocorrerá juntamente e no mesmo precatório relativo à condenação
principal. É o que determina a Súmula Vinculante 47: “Os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada
ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
D) ERRADO. Se apresentado o precatório até 1° de julho e o
pagamento for realizado no dia 30 de dezembro do exercício seguinte, NÃO
ocorrerá o cômputo de juros de mora neste período segundo a Súmula Vinculante
17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos”.
E) ERRADO. Os débitos cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade, NÃO serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos e
independentemente do valor. Eles serão pagos na mesma ordem de preferência dos
portadores de doenças graves. Além disso, depende sim do valor: triplo do valor
do RPV. É o que consta no art. 100, § 2º, da CF/88: “Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório”.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.
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Vale lembrar:
“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. STF. Plenário. RE 1309081 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
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Atualização após a EC 114/21 (2 de Abril)