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Inicialmente, deve-se se ter em mente o que transcrevo de Leonardo Carneiro, em A Fazenda Pública em Juízo: "o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos.". Ou seja, esse pedido não se limita ao art. 15 da Lei do mandado de segurança, sendo regulado também pela lei 8437/92.
L8.437 Art. 4º, § 8 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Lembrando que esse instituto da suspensão de decisões contra o Poder Público também é previsto em outras leis:
Ação Civil Pública - art. 12, §1º, lei 7.347/85
Mandado de Segurança - art. 15, lei 12.016/09
Habeas Data - art. 16, lei 9.507/97 (bem de leve, mas dá pra perceber que é o mesmo padrão)
Aplica-se também na Ação Popular, em razão da previsão no art. 4º, §1º, lei 8.437/92.
+ @EUPROCURADORA
-O pedido de suspensão --> é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- Natureza jurídica --> “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).
- INFORMATIVO: Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. 07/08/2019 (Info 654).
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GAB: D - (art. 15 da Lei nº 12.016/09)
-O pedido de suspensão --> é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- Natureza jurídica --> “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).
- INFORMATIVO: Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. 07/08/2019 (Info 654).
DIZER O DIREITO
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A) Compete ao vice-presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. - Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender...
B) Se o pedido de suspensão de liminar resultar na manutenção da decisão que se pretende suspender, não caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. – Art. 4º, § 4 Se do julgamento do agravo de que trata o § 3 resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário
C) A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida prejudica o julgamento do pedido de suspensão de liminar que será sobrestado até o julgamento do recurso. – Art. 4º, § 6 A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
D) As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (CORRETA) – Art. 4º, § 8 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
E) A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o julgamento do mérito em primeira instancia na ação principal. – Art. 4º, § 9 A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Resposta: D
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - Compete ao
vice-presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A alternativa está
incorreta pois o
Art. 4° da Lei nº 8.437/1992 assevera que “Compete
ao presidente do tribunal
, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado,
a execução da liminar nas
ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada
, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
B) Incorreta - Se o pedido de suspensão de liminar resultar na manutenção da decisão
que se pretende suspender, não caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do
Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário.
O Art. 4°, §4º, da Lei
nº 8.437/1992
, informa que “Compete ao presidente do tribunal, ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. § 4o Se do julgamento do agravo de que trata o
§ 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende
suspender,
caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal
competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário".
C) Incorreta - A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida
prejudica o julgamento do pedido de suspensão de liminar que será sobrestado
até o julgamento do recurso.
O Art. 4°, §6º, da
Lei nº 8.437/1992,
informa que “Compete ao presidente do tribunal, ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. § 6o A interposição do agravo de instrumento
contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus
agentes
não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de
suspensão a que se refere este artigo".
D) Correta - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em
uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido
original.
Corretíssima. E o
embasamento legal encontra-se no
Art. 4°, §8º, da Lei nº 8.437/1992. Veja
que esse aditamento é no sentido de “
adicionar, aumentar,
acrescentar ou ampliar".
E) Incorreta - A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
julgamento do mérito em primeira instancia na ação principal.
O Art. 4°, §9º, da
Lei nº 8.437/1992,
explica que “Compete ao presidente do tribunal, ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal"
. Observe que a suspensão se mantém até o trânsito em julgado,
não merecendo prosperar a ideia equivocada que a suspensão se mantém até o
julgamento em primeira instância.
Resposta: D