Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:
IX - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no ; (E INCORRETA)
X - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; (A INCORRETA)
XXVIII - etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às classes dos corpos hídricos; (D INCORRETA)
XXIX - metas progressivas de corpos hídricos: desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final de enquadramento. (B INCORRETA)
§ 1 Não constituem serviço público:
I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
GABARITO LETRA C
O Decreto nº 7.217/2010 estabelece normas para execução da
Lei nº 11.445/07, que, por sua vez, estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, e dá outras providências.
Passemos a análise individualizada das alternativas.
A) ERRADO. A alternativa
apresenta o conceito de serviços públicos de saneamento básico, previsto no
art. 2º, XI – e não o conceito de prestação regionalizada. Vejamos as
diferenças:
Dec. 7.217, Art. 2º Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
X - prestação regionalizada: aquela em que um único
prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de
planejamento;
XI - serviços públicos
de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas
destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;
B) ERRADO. Todas e quaisquer soluções
alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo são
denominadas de soluções individuais (Art. 2º, XXV). Por sua vez, a
definição de metas progressivas de corpos hídricos consta no art. 2º,
XXIX:
Dec. 7.217, Art. 2º Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
XXV - soluções
individuais: todas e quaisquer soluções alternativas de
saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo;
XXIX - metas progressivas de corpos hídricos:
desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários
para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a
meta final de enquadramento.
C) CERTO. A alternativa está em consonância
com disposto no § 1º, inc. I, do art. 2º do Decreto n. 7.217/10, que assim
dispõe:
Dec. 7.217, Art. 2º, § 1º Não
constituem serviço público:
I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de
terceiros para operar os serviços; e
D) ERRADO. Diferentemente do que consta
na assertiva, etapas de eficiência são parâmetros de qualidade de
efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do
aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às
classes dos corpos hídricos. Em verdade, a definição trazida é sistema de
abastecimento de água e não de etapas de eficiência.
Dec. 7.217, Art. 2º, Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
XXIV - sistema de
abastecimento de água: instalação composta por conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e
à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a
responsabilidade do Poder Público;
XXVIII - etapas de eficiência: parâmetros de
qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do
aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às
classes dos corpos hídricos; e
E) ERRADO. Por gestão associada
entende-se a associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público. De outro norte, a informação dirigida a
usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou
eletrônica é denominada comunicação.
Dec. 7.217, Art. 2º, Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
IX - gestão associada: associação voluntária de entes
federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto
no art. 241 da Constituição;
XXII - comunicação: informação
dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia
impressa ou eletrônica;
Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao
enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
Gabarito do Professor: D
A - XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;
B - XXV - soluções individuais: todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo;
D - XXIV - sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do Poder Público;
E - XXII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;