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ID
5180776
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    (A) CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; [...]

    (B) CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    (C) CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; [...]

    (D) CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; [...]

    (E) CTN, art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • Gab D

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    O art. 106 do CTN dispõe que subsistem duas exceções à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária: (I) no caso de lei interpretativa e (II) no caso de lei mais benéfica.

    A lei expressamente interpretativa, em regra, interpreta outra lei, vigente antes da ocorrência do fato gerador. O alvo da lei interpretativa é a norma obscura, dúbia, que demanda uma análise explicitativa, a fim de que o seu sentido se torne claro.

    Assim, a lei interpretativa não pode inovar, mas apenas interpretar uma norma já existente, fulminando a dúvida oriunda do preceptivo anterior.

    Diz-se, com justiça, que, se dúvida persistia, e tanto persistia que o próprio legislador decidiu editar nova norma para dirimir as ambiguidades existentes no texto interpretado, não se pode punir quem se comportou dessa ou daquela forma, entre aquelas admitidas como corretas, em face do texto antigo. Daí a exclusão das penalidades, prevista na parte final do inc. I do art. 106 do CTN.

    Veja que, conforme dispõe o art. 106, II, do CTN, a retroatividade da lei tributária só tem certificação para beneficiar o contribuinte, até porque a retroação prejudicial (lex gravior) é constitucionalmente vedada (art. 5.º, XXXVI, da CF).

    A nosso ver, os sentidos das alíneas a e b do inc. II do art. 106 do CTN são similares. No que se refere à alínea c, ocorre o fenômeno da retroação benéfica da multa ou aplicação do princípio da benignidade, pelo qual fica permitida a aplicação retroativa de uma lei a um fato gerador anterior, se a multa prevista na lei nova for inferior àquela prevista na lei do momento do fato gerador. A aplicação “retroativa” da lei tributária atende aos mesmos princípios subjacentes ao Direito Penal, repisando que, para todas as alíneas do inc. II, o ato não deve estar definitivamente julgado.

    O postulado da irretroatividade tributária, com respaldo constitucional, encontra guarida no art. 144, caput, do CTN.

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;

    São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) ERRADO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    c) ERRADO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    d) CERTO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    e) ERRADO: Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • ESSE ARTIGO DESPENCA NAS PROVAS: Q1645873/ Q930672/ Q530942/ Q525154/ Q571830

    artigo 106 do CTN é muito cobrado em provas

    Observe como CESPE cobrou esse artigo: O item abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito Tributário.

    Determinada lei estadual, de 20/4/1999, estabelecia a incidência de multa moratória pelo pagamento em atraso do ICMS em montante equivalente a 30% do valor do débito corrigido monetariamente. Lei estadual posterior, publicada em 12/9/2004, reduziu o valor da multa moratória para 20% do valor do débito corrigido. Nessa situação, caso João tenha sido multado após 12/4/2004, com base na legislação anterior e em ato definitivamente julgado, a lei posterior deve ser aplicada.

    GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: A Ato definitivamente julgado não se aplica lei posterior "mais benéfica".

    ATENÇÃO: observe que a aplicação retroatividade da lei em matéria tributário do ato NÃO definitivamente julgado alcança apenas as infrações e penalidades, exclusivamente.

    Isso significa dizer que, em se tratando de lei que verse sobre TRIBUTOS, seja para melhor ou pior, não há se falar em retroatividade. Ex: se alguém deixa de pagar IR enquanto a alíquota era 27,5%, tal pessoa não será beneficiária por uma lei posterior que reduza a alíquota para 25%. Nesse caso, a lei está versando sobre "tributo"; não se lhe aplicando, para o bem ou para o mal , a nova lei.

    JURIS STJ: O entendimento atual, segundo o STJ, é de que lei posterior mais benéfica se aplica a situações pretéritas já julgadas, considerando que o fim da execução fiscal só se encerra após a arrematação, adjudicação ou remissão, na forma da LEF.

    "É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele."

  • TEMA QUE APLICOU NA PRATICA O ART 106 DO CTN

    Do que se trata a TEORIA DOS “CINCO MAIS CINCO”? Ela é aceita pelo STJ e pelo STF?

    A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador. O STF deu ao processo o caráter de repercussão geral

    O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566621, em que se discute a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

    O julgamento foi adiado quando cinco ministros já haviam se manifestado pela inconstitucionalidade do artigo mencionado da LC 118 por violação à segurança jurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. (...) Suprema Corte assentou que mesmo as leis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.

    Analisando o art. 3º da LC 118/2005, a ministra entendeu que o dispositivo não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao art. 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacacio legis (adaptação) configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.

    A ministra Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula 445, em detrimento da aplicação do art. 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC 118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) tratando-se de ato definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (tem que ser ato não definitivamente julgado):

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;


    B) quando aumentar ou instituir tributo sobre a renda.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (princípio da anterioridade):

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;


    C) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, ainda que tenha sido fraudulento o ato e tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;


    D) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Correta, por repetir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


    E) quando o emprego da interpretação analógica resultar na exigência de tributo não previsto expressamente em lei.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (não existe essa hipótese):

    Art,108. §1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    * Lembrando o §1º do Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.