A) ERRADO - A Constituição de 1891, primeira do Brasil republicano, não trouxe norma com referência direta a precatórios. Contudo, como bem aponta Orlando Vaz (2005, p. 79), a referida Carta estabeleceu, no artigo 6º[ix] a possibilidade de intervenção federal para “assegurar a execução das leis e sentenças federais”. Em relação a este período histórico, destaca-se, também, a aprovação da consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, pelo Decreto n. 3.084 de 1898, que dispunha, dentre outros temas, sobre o pagamento mediante expedição de “precatória”.
B) ERRADO
C) CERTO (CF ART. 100 § 6º) As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
D) ERRADO (CF ART. 100 § 7º) O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
E) ERRADO (CF ART. 100 § 8º) É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A questão exige do candidato estudo do art. 100 da
Constituição Federal, que versa sobre o tema precatórios. Trata-se de assunto
importante que pode ser cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em
Direito Constitucional.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Mesmo
que o aluno desconhecesse o antecedente histórico dos precatórios, era possível
eliminar a alternativa apenas com base nas recentes e significativas alterações
sobre o tema feitos após a CF/88. Nesse sentido, cita-se as Emenda Constitucionais
n. 62/09 e 94/2016 e as ADIs n. 4.357 e 4.425, no STF.
B) ERRADO. Ao contrário do que
consta na alternativa, a transferência do processamento e pagamento dos
precatórios do Executivo para o Judiciário tem como intuito dar efetividade e
controle aos precatórios.
C) CERTO. A alternativa está de acordo
com o disposto no art. 100, §6º da CF/88:
CF, Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar,
a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
D) ERRADO. Trata-se de crime de
responsabilidade – e não crime fiscal, além disso responderá perante o
Conselho Nacional de Justiça – e não Conselho Nacional da República.
CF, Art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça.
E) ERRADO. É vedada a expedição
de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento, conforme previsão do art. 100, §8º da CF/88:
CF, art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe
o § 3º deste artigo.
CF, art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
Gabarito do Professor: C