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ID
5180809
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o tema dos precatórios judiciais, seu histórico e legislação aplicável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - A Constituição de 1891, primeira do Brasil republicano, não trouxe norma com referência direta a precatórios. Contudo, como bem aponta Orlando Vaz (2005, p. 79), a referida Carta estabeleceu, no artigo 6º[ix] a possibilidade de intervenção federal para “assegurar a execução das leis e sentenças federais”. Em relação a este período histórico, destaca-se, também, a aprovação da consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, pelo Decreto n. 3.084 de 1898, que dispunha, dentre outros temas, sobre o pagamento mediante expedição de “precatória”.

    B) ERRADO

    C) CERTO (CF ART. 100 § 6º) As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    D) ERRADO (CF ART. 100 § 7º) O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

    E) ERRADO (CF ART. 100 § 8º) É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

  • A questão exige do candidato estudo do art. 100 da Constituição Federal, que versa sobre o tema precatórios. Trata-se de assunto importante que pode ser cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Mesmo que o aluno desconhecesse o antecedente histórico dos precatórios, era possível eliminar a alternativa apenas com base nas recentes e significativas alterações sobre o tema feitos após a CF/88. Nesse sentido, cita-se as Emenda Constitucionais n. 62/09 e 94/2016 e as ADIs n. 4.357 e 4.425, no STF.


    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a transferência do processamento e pagamento dos precatórios do Executivo para o Judiciário tem como intuito dar efetividade e controle aos precatórios.


    C) CERTO. A alternativa está de acordo com o disposto no art. 100, §6º da CF/88:

    CF, Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.



    D) ERRADO. Trata-se de crime de responsabilidade – e não crime fiscal, além disso responderá perante o Conselho Nacional de Justiça – e não Conselho Nacional da República.

    CF, Art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.



    E) ERRADO. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento, conforme previsão do art. 100, §8º da CF/88:

    CF, art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.   

    CF, art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     
     

    Gabarito do Professor: C
  • B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a transferência do processamento e pagamento dos precatórios do Executivo para o Judiciário tem como intuito dar efetividade e controle aos precatórios.