GABARITO: LETRA B
LETRA A - Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
LETRA B - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
LETRA C - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
LETRA D - Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
LETRA E - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
FONTE: CF 1988
A
Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica,
sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção.
Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se
subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a
persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de
vida.
Nestes
termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os princípios da soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre
concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; redução das
desigualdades regionais e sociais; busca do pleno
emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Salienta-se
que qualquer atividade econômica se condiciona à realização, principalmente, da
dignidade humana (art. 170). Para atingir tal objetivo, é conjugado um modelo
capitalista a um perfil intervencionista de Estado, em três formas:
-
Direta: hipótese do artigo 173, como medida excepcional, o Estado poderá
explorar determinada atividade econômica quando necessário aos imperativos da
segurança nacional ou quando referente a elevado interesse coletivo, a ser
definido em lei;
-
Indireta: com base o artigo 174, CF/88. Aqui o Estado não assume como um agente
econômico, mas sim com um agente normativo regulador da atividade. Não poderá o
Estado ser considerado um partícipe no jogo de mercado, mas sim um sujeito
acima, que fixa as normas para que o jogo seja jogado e fiscaliza sua
observância.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 170, § único, CF/88, é assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei.
b)
CORRETO – A assertiva reproduz o artigo 174, CF/88, o qual estabelece que como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
c)
ERRADO – O artigo 173, CF/88 afirma que, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
d)
ERRADO – O artigo 173, §2º, CF/88 é enfático em afirmar que as empresas
públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
e)
ERRADO – Segundo o artigo 175, CF/88, incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B