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ID
5181898
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Passira - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O desenvolvimento possui um local de especial importância jurídica e social do Brasil, tanto que fora tratado constitucionalmente como objeto das práticas institucionais do Estado brasileiro. Mais importante ainda o que a ideia de desenvolvimento, é a percepção de que tal ato o vai além de uma perspectiva econômica, devendo alcançar as estruturas sociais de modo a, de fato, desenvolver a liberdade dos indivíduos. Sobre a ordem econômica na CRFB/88 assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

    LETRA B - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.   

    LETRA C - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    LETRA D - Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    LETRA E - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    FONTE: CF 1988

  • A Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica, sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção. Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de vida.

    Nestes termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

    Salienta-se que qualquer atividade econômica se condiciona à realização, principalmente, da dignidade humana (art. 170). Para atingir tal objetivo, é conjugado um modelo capitalista a um perfil intervencionista de Estado, em três formas:

    - Direta: hipótese do artigo 173, como medida excepcional, o Estado poderá explorar determinada atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou quando referente a elevado interesse coletivo, a ser definido em lei;

    - Indireta: com base o artigo 174, CF/88. Aqui o Estado não assume como um agente econômico, mas sim com um agente normativo regulador da atividade. Não poderá o Estado ser considerado um partícipe no jogo de mercado, mas sim um sujeito acima, que fixa as normas para que o jogo seja jogado e fiscaliza sua observância.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 170, § único, CF/88, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.    

    b) CORRETO – A assertiva reproduz o artigo 174, CF/88, o qual estabelece que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  

    c) ERRADO – O artigo 173, CF/88 afirma que, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    d) ERRADO – O artigo 173, §2º, CF/88 é enfático em afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    e) ERRADO – Segundo o artigo 175, CF/88, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B