A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.445/2007 (Saneamento Básico) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando o princípio que não consta na referida Lei. Vejamos:
a) precaução.
Errado e, portanto, gabarito da questão. O princípio da precaução não consta na Lei n. 11.445/2007. Sobre o tema, leciona Amado: "De origem alemã, não tem previsão literal na Constituição, mas pode-se afirmar que foi implicitamente consagrado no seu artigo 225, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto, no julgamento da ACO 876 MC-AGR, pelo STF. "
b) integralidade.
Correto. Trata-se de princípio na Lei de Saneamento Básico, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 11.445/2007: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
c) eficiência e sustentabilidade econômica.
Correto. Trata-se de princípio na Lei de Saneamento Básico, nos termos do art. 2º, VII, da Lei n. 11.445/2007: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
d) controle social.
Correto. Trata-se de princípio na Lei de Saneamento Básico, nos termos do art. 2º, X, da Lei n. 11.445/2007: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: X - controle social;
e) transparência das ações.
Correto. Trata-se de princípio na Lei de Saneamento Básico, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 11.445/2007: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
Gabarito: A
Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1 Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico
Art. 2 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamenta
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.