GABARITO C
Art. 89 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Art. 97 Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.
Art. 96 Fraudar em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida.
AUTUALMENTE ESSES TIPOS PENAIS FORAM ALOCADOS NO CÓDIGO PENAL
Admitir ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
Fraudar em prejuízo da Fazenda Pública, licitação para aquisição ou venda de bens elevando arbitrariamente os preços, entregando uma mercadoria por outra ou alterando substância, qualidade ou quantidade o produto ou mercadoria licitada.
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.