A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que versam sobre a colocação da criança ou do adolescente em uma família substituta. Vamos às alternativas:
A - correta. Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.
B - incorreta. O encaminhamento da mãe que deseja entregar seu filho para adoção deve ser para a Justiça da Infância de da Juventude, e não para o Conselho Tutelar.
Art. 19-A ECA: a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
C - incorreta. Como regra geral, a idade máxima para a adoção é de 18 anos, e não 15.
Art. 40 ECA: o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
D - incorreta. Na adoção conjunta, os adotantes podem ser casados civilmente ou podem ter uma união estável. Além disso, devem ter mais de 18 anos, e não 21.
Art. 42, §2º, ECA: para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
Cuidado: na adoção unilateral (somente um pai ou somente uma mãe), não é preciso que haja casamento ou união estável. O estado civil do adotante, nessa adoção, não importa.
Gabarito: A
GABARITO - A
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 42. Podem adotar os MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, DEZESSEIS anos mais velho do que o adotando.
Parabéns! Você acertou!