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Na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, segue os seguintes passos
- Requerimento de tutela -----> relato breve da lide, fundamento, direito, valor da causa e custas.
- distribuição p/ juizo competente -----> STF estabeleceu que a "ação cautelar inomimada, em razão de sua natureza acessória, deve tramitar no juízo competente para conhecer da causa principal cujo resultado útil se procura assegurar
- citação -----> deferida ou não a liminar
- Réu Contesta em 5 dias -----> indicar as provas que pretende produzir
- Segue procedimento comum-----> Pet.Inicial em 30 dias, audiência, contestação etc
- Não gera coisa julgada material
- Não há estabilização da decisão (somente na tutela antecipada (art. 304).
- A parte fica responsável pelo prejuízo que a efetivação da T.U causar
- O indeferimento da liminar não impede o conhecimento do pedido principal pelo autor
- O juiz poderá exigir caução, conforme o caso, para o deferimento da liminar a fim de ressarcir os prejuízos que a parte adversária possa a vir sofrer, podendo a caução ser dispensada, se a parte for hipossuficiente financeiramente, sem condições de ofertá-la
- Recurso Cabível é o Agravo de Instrumento
- A tutela cautelar tem a finalidade de garantir, de assegurar o resultado útil do processo principal
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GABARITO: LETRA B
NCPC/2015:
A) CERTA Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
B) ERRADA Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
C) CERTA Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
D) CERTA Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
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LETRA B
No procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
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Gabarito: B.
Fundamento: Art. 303, §1, II: o réu será citado e intimado para audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334.
Tutela cautelar e antecipada
Tutela cautelar é modalidade de tutela jurisdicional provisória com objetivo de resguardar o bem e proteger o resultado útil do processo (assegura para efetivar). Ostenta pressupostos e finalidades distintas da tutela antecipada, de natureza satisfativa, pois esta confere eficácia imediata à tutela final e definitiva pleiteada que, caso não fosse a possibilidade de sua concessão, somente poderia ser obtida ao final do processo, após o trânsito em julgado da sentença ou, ao menos, nos casos em que se mostra viável a execução provisória, quando cabível recurso despedido de efeito suspensivo (satisfazer para assegurar).
O ponto de conexão entre a tutela cautelar e antecipada reside na circunstância de ambas serem instrumentos destinados a abrandar os efeitos da demora do processo e de garantia da efetividade da jurisdição. No entanto, a tutela cautelar se funda somente na urgência, enquanto a antecipada na urgência e evidência do direito posto em juízo.
Tutela de Evidência
A tutela de evidência tem por pressuposto a altíssima probabilidade do direito e dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A lei determina as hipóteses específicas de concessão da tutela de evidência, de acordo com o art. 311, CPC, funcionando no caráter punitivo (quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte) ou documental (se alegações forem provadas documentalmente e houver tese firmada em recurso repetitivo ou súmula vinculante; contrato de depósito; se a petição inicial for instruída com documentos suficientes contra os quais o réu não foi capaz de se opor de forma razoável).
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
c) CERTO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
d) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
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letra A
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente
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Cautelar = Citado = Cinco dias para Contestar com deCisão em Cinco dias
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Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
CAUTELAR = CITADO = CINCO DIAS P/ CONTESTAR COM DECISÃO EM CINCO DIAS
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Art. 306 - O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
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CAUTELAR = CITADO = CINCO DIAS P/ CONTESTAR COM DECISÃO EM CINCO DIAS
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B
No procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. O PRAZO É DE CINCO DIAS
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letra B
caso que prazo para contestação não segue a regra geral de 5 dias
Não confunda- em cautelar antecedente é citado para contestar, enquanto que na antecipada é citado para audiência conciliação
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PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA
1) TUTELA DE URGÊNCIA
· NÃO FORNECER MEIOS NECESSÁRIOS P/ CITAÇÃO DO REQUERIDO EM 5d
A) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
· ADITAR: 15d
· EMENDAR: 5d
· DIREITO DE INVALIDADAR OU REFORMAR SE EXTINGUE APÓS 2a (estabilidade)
B) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
· CONTESTAR 5d
· JUIZ DECIDIRÁ EM 5d
· PEDIDO PRINCIPAL EM 30d
· CESSA A EFICACIA SE NÃO FOR EFETIVADA DENTRO DE 30d
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:
Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
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Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA
1) TUTELA DE URGÊNCIA
· NÃO FORNECER MEIOS NECESSÁRIOS P/ CITAÇÃO DO REQUERIDO EM 5d
A) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
· ADITAR: 15d
· EMENDAR: 5d
· DIREITO DE INVALIDADAR OU REFORMAR SE EXTINGUE APÓS 2a (estabilidade)
B) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
· CONTESTAR 5d
· JUIZ DECIDIRÁ EM 5d
· PEDIDO PRINCIPAL EM 30d
· CESSA A EFICACIA SE NÃO FOR EFETIVADA DENTRO DE 30d
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Se observar, dá para compreender que é deferida a tutela de evidência em sede liminar(sem prévia justificativa/oitiva das partes) apenas nos casos em que o réu não veio ainda aos autos; nos incisos I e IV o réu já veio aos autos, portanto, não será deferida a tutela de evidência em sede liminar. Foi assim, que consegui diferenciar, no que tange à tutela de evidência, quando é concedida a liminar ou não.
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QUE CONFUSÃO DE RESPOSTAS!!! A resposta é: artigo 306 do CPC!
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INCORRETA LETRA B
PRAZO CORRETO É 5 DIAS (ART. 306)
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Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
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Na cautelar, cintou ? CINCOU
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Na cautelar o prazo para contestação é de 5 dias e, não havendo contestação, o juiz decide em 5 dias tb.
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade do CPC.
Diz o art. 306 do CPC:
“ Art. 306. O réu será citado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretende produzir."
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas (RESSALTANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA ESTÁ NA
ALTERNATIVA INCORRETA).
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 311, II, do CPC:
“ Art. 311. A tutela da evidência
será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando:
(....)
II - as alegações de fato puderem
ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante".
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Na tutela cautelar em caráter antecedente, o prazo de contestar é de
05 dias, e não de 15 dias, tudo conforme dita o art. 306 do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art. 301 do CPC:
“Art. 301. A tutela de urgência de natureza
cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito."
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art. 302, I, do CPC:
“
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se:
I - a sentença lhe for
desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela
em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da
eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de
decadência ou prescrição da pretensão do autor."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Na cautelar o prazo para contestação é de 5 dias e, não havendo contestação, o juiz decide em 5 dias.