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GABARITO A
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
LEI 8666/93
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Artigo correspondente na nova Lei de Licitações (14.133/2021): MODALIDADE LEILÃO.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)
PS: o edital, provavelmente, não incluía alterações legislativas supervenientes. Só coloquei o artigo correspondente para fins de revisão para provas vindouras.
Abraço.
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eitaa, que com a nova lei a alternativa A estaria correta então ?
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N. Lei 14.133
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia...
(...)
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
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Esse edital deve ter considerado a previsão da Lei 8.666/93, a qual considerava a modalidade de concorrência. Se fosse pela nova lei de licitações, seria por leilão.
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GABARITO: LETRA X!
Complementando:
(A) Lei nº 8.666/1993, art. 17. A alienação de bens da AP, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...]
Lei nº 14.133/2021, art. 76. A alienação de bens da AP, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]
(B) Os bens públicos são insuscetíveis de constrição judicial para o adimplemento de suas obrigações. São impenhoráveis. Essa característica se justifica em razão (i) da submissão da AP à sistemática dos precatórios; (ii) da existência de requisitos diferenciados para a alienação de bens públicos; e (iii) do princípio da continuidade do serviço público.
(C) AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário [revogável a qualquer tempo e sem direito a indenização] por meio do qual a AP autoriza particular:
[...]
- autorização DE USO DE BEM PÚBLICO: à utilização de bem público de forma anormal ou privativa, a exemplo da autorização do fechamento de uma rua para a realização de uma festa local ou da autorização para colocação de mesas na calçada. Na autorização de uso, o interesse é essencialmente privado, cabendo à AP avaliar se não haverá prejuízo ao interesse público;
(D) CC, art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Sobre o USO ESPECIAL DO BEM PÚBLICO
1. AUTORIZAÇÃO
- Ato administrativo unilateral, discricionário e precário (revogação a qualquer tempo sem indenização – salvo se outorgada com prazo ou condicionada);
- Não depende de procedimento licitatório (por ser mero ato administrativo);
- Uso facultativo do bem pelo particular;
- Predominância do interesse do particular, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário;
- Sem prazo (regra). A autorização com prazo é criticada pela doutrina;
- Pode ser remunerado ou não.
Ex: fechamento de uma rua para eventos festivos; utilização de praia para casamento ou festa privada.
2. PERMISSÃO
- Ato administrativo unilateral, discricionário e precário (revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada);
- Não necessita de licitação (mas, se o administrador desejar, pode ser feita) - há controvérsia doutrinária, por ser mero ato administrativo;
- O uso obrigatório do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida;
- Equilíbrio entre interesse público e particular;
- Sem prazo (regra).
- Pode ser remunerado ou não.
Ex: stands em feiras de artesanato; bancas de revistas em calçadas.
3. CONCESSÃO
- Contrato administrativo (para situações mais permanentes que dependem de maior investimento financeiro do particular) e não precário (rescisão nas hipóteses previstas em lei – cabe indenização se a causa não for imputável ao concessionário [particular]).
- Licitação prévia (salvo dispensa ou inexigibilidade);
- Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade;
- Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro;
- Tem prazo determinado (que o particular precisa para explorar durante esse tempo);
- Pode ser remunerado ou não.
Ex: um restaurante universitário, em uma universidade pública; utilização de box em um determinado mercado municipal; concessão para exploração de mina de água ou para lavra de jazida mineral.
4. CESSÃO DE USO
Entre órgãos públicos/entidades públicas, quando um cede a outro o uso de um determinado espaço ou bem público, no interesse da coletividade (ex: tribunal cedendo a utilização de uma de suas salas a outro órgão público). Normalmente por convênio ou termo de cooperação.
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Esta questão está desatualizada, tivemos uma lei em abril de 2021. Todas as alternativas estão corretas.
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CUIDADO COM COMENTÁRIOS ALEATÓRIOS, SEM BASE JURÍDICA! A questão tem resposta, e o fundamento ´pelo qual a A está incorreta segue abaixo!!!
Já em vigor, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021) propôs um período de vacância opcional de dois anos, em que a Administração pode desde logo adotá-la ou prosseguir sob a égide da Lei 8.666/93 até 4 de abril de 2023. A escolha é livre, só vedado mesclar as disposições de uma e de outra. De qualquer modo, dependendo ainda de necessária regulamentação, temerária e incerta é sua pronta execução, valendo observar recente orientação da Advocacia Geral da União destinada aos órgãos da administração federal (Parecer nº 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU).
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A questão aborda diferentes temas relacionados com os bens
públicos.
Vejamos as afirmativas da questão:
A) Nas hipóteses em que a alienação de bens públicos
imóveis depender da realização de procedimento licitatório, em regra, a
modalidade será o leilão.
Incorreta. A alienação de bens imóveis públicos deve ser
precedida de avaliação do bem imóvel, de autorização legislativa e, em regra,
de procedimento licitatório, sendo dispensada a licitação apenas nas hipóteses
expressamente previstas em lei.
Quanto à modalidade licitatória a ser adotada na alienação
de bens imóveis públicos, a Lei nº 8.666/1993 determina que a licitação deve
ser na modalidade concorrência, dispondo em seu artigo 17, I, da Lei nº
8.666/1993 o seguinte:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Já a nova lei de licitações e contratos públicos, publicada
em 1º de abril de 2021, determina que a alienação de bens imóveis públicos será
precedida de avaliação do bem imóvel, autorização legislativa e, em regra, de
licitação na modalidade de leilão. Vale conferir o disposto no artigo 76, I, da
Lei nº 14.133/2021:
Art. 76. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis,
inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
A nova lei de licitações e contratos públicos já está em
vigor. A nova lei, contudo, não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993,
determinou que a lei de 1993 só estará revogada após decorrido o prazo de dois
anos a contar do início da vigência da nova lei. Durante esse período de dois
anos, o gestor público poderá escolher qual lei irá aplicar, devendo o edital
da licitação ou o processo de contratação direta indicar o diploma escolhido,
sendo vedada a combinação dos dois.
Vemos, então, que, tendo em vista as leis atualmente em
vigor, a licitação para alienação de bens imóveis públicos não ocorrerá, em regra,
na modalidade leilão. O correto é que, se adotada a Lei nº 8.666/1993, a
licitação será necessariamente na modalidade concorrência e, se adotada a Lei
nº 14.133/2021, a licitação será necessariamente na modalidade leilão.
B) No caso de sentença judicial transitada em julgado que
imponha créditos contra a fazenda pública municipal, o pagamento efetuar-se-á
por meio de precatórios, conforme o disposto na CF, uma vez que os bens
públicos não estão sujeitos aos efeitos jurídicos do regime da penhora.
Correta. Os bens públicos têm sua alienabilidade
condicionada, isto é, não podem ser alienados livremente, apenas na forma da
lei. Os bens públicos, além disso, são imprescritíveis, isto é, não podem ser
objeto de usucapião. Por fim, os bens públicos são impenhoráveis, logo, não
podem ser objeto de penhora.
Sendo assim, em caso de sentença judicial transitada em
julgado que imponha à Fazenda Pública pagamentos, os bens públicos não podem
ser penhorados e o pagamento será efetuado por meio do sistema de precatórios.
Sobre o sistema de pagamento por precatórios determina o seguinte:
Art. 100. Os pagamentos devidos
pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
C) O fechamento de
rua para a realização de quadrilha junina comunitária caracteriza autorização
de uso, ato pelo qual a administração consente, a título precário, que
particulares se utilizem de bem público de modo privativo, atendendo
primordialmente a seus próprios interesses.
Correta. A autorização de uso de bem público é ato
administrativo precário – ato sem prazo determinado que pode ser revogado pelo
poder público a qualquer tempo – que autoriza o uso temporário de bem público
de modo privativo por particular. A autorização de uso de bem público atende
primordialmente ao interesse dos particulares e apenas de forma secundária ao
interesse público. O fechamento de rua para realização de quadrilha junina é um
exemplo de situação em que é a adequado que o poder público conceda autorização
de uso de bem público a particular.
Sobre a autorização de uso de bem público esclarece José dos
Santos Carvalho Filho:
Autorização de uso é o ato
administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo
utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio
interesse.
Exemplos desse tipo de ato
administrativo são as autorizações de uso de terrenos baldios, de área para
estacionamento, de retirada de água de fontes não abertas ao público, de
fechamento de ruas para festas comunitárias ou para a segurança de moradores e
outros semelhantes. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo.
28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1214 e 1215).
D) O uso comum dos
bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Correta. A alternativa reproduz o disposto no artigo 103 do
Código Civil que determina que o uso comum de bens públicos pode ser gratuito
ou retribuído, isto é, mediante pagamento.
Vale conferir o artigo 103 do Código Civil:
Art. 103. O uso
comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Resposta: A.
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Complicado...
A banca poderia ter tido o capricho de destacar que era de acordo com a lei 8.666/93 ( a resposta certa é concorrência), pois com o advento da lei 14.133/21 ( a resposta certa é leilão) podem ser cobradas as 2 leis (pois se encontram hoje vigentes), e como esse concurso é de 2021 ficou um pouco confuso de advinhar a qual lei a pergunta estava se referindo...
Por eliminação das outras afirmativas se chega a resposta: GABARITO: A
Abraços e bons estudos.
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Necessário cuidado quanto à desatualização ou não da questão, colegas. Irei prestar um concurso em que será cobrada única e exclusivamente a Lei 8.666/93, nada mencionando o edital acerca da Nova Lei de Licitações ou sua alteração. Acredito que o mesmo aconteceu neste certame.
Como não podemos saber, apenas pelo enunciado, qual fora a lei cobrada, é compreensível a confusão quanto à assertiva correta.
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o erro da letra A é "em regra"