Vamos ao julgamento de cada assertiva, adiantando-se, desde logo, que todos os dispositivos legais abaixo citados são pertinentes à Lei 13.022/2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais:
I. A proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas e o compromisso com a evolução
social da comunidade são alguns
dos princípios mínimos de atuação das guardas municipais.
VERDADEIRO
Cuida-se de assertiva perfeitamente de acordo com a norma do art. 3º, I e IV, que ora transcrevo:
"Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força."
II. A proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município é competência geral
das guardas municipais.
VERDADEIRO
Desta vez, a Banca propôs afirmativa que tem apoio expresso no teor do art. 4º, in verbis:
"Art.
4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município."
III. É permitido à guarda municipal, no exercício de suas
competências, colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
VERDADEIRO
Novamente, a hipótese é de afirmativa respaldada em texto expresso de lei, qual seja, o art. 5º, parágrafo único, que abaixo colaciono:
"Art. 5º (...)
Parágrafo
único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios
vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo,
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento."
IV. É competência específica das guardas municipais cooperar com os
demais órgãos de defesa civil em suas atividades, respeitadas as
competências dos órgãos federais e
estaduais.
VERDADEIRO
A presente proposição encontra apoio na regra do art. 5º, VIII, litteris:
"Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
(...)
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;"
Logo, sem equívocos também neste item.
V. É permitido ao Município criar sua guarda municipal
através de atos normativos, tais como leis, decretos ou
instruções normativas.
FALSO
Na realidade, a criação de guardas municipais somente pode se operar por meio de lei, e não através de atos normativos de estatura inferior, como decretos ou instruções normativas.
É o que se depreende, claramente, da norma vazada no art. 6º, que a seguir transcrevo para melhor visualização:
"Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal."
Do acima exposto, a sequência correta é: V - V - V - V - F
Gabarito do professor: D
I. A proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas e o compromisso com a evolução social da comunidade são alguns dos princípios mínimos de atuação das guardas municipais. VERDADEIRO
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas
IV - compromisso com a evolução social da comunidade
II. A proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município é competência geral das guardas municipais. VERDADEIRO
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
III. É permitido à guarda municipal, no exercício de suas competências, colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos. VERDADEIRO
Art. 5º
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos
IV. É competência específica das guardas municipais cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais. VERDADEIRO
Art. 5º
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades
V. É permitido ao Município criar sua guarda municipal através de atos normativos, tais como leis, decretos ou instruções normativas.FALSO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.