CF - Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo Único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Alterado pela EC-000.020-1998)
Erros em negrito:
a) pela não universalidade da cobertura e do atendimento, e pela uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
b) por ter previsão de ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, majoritariamente, do setor privado.
c) Gab.
d) por articular um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à educação.
e) por excluir a participação do segmento dos trabalhadores nas políticas que a compõem.
"Bendizei ao Senhor, todas as suas obras..."