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ID
5207503
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Iporã do Oeste - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As licenças, as permissões e as autorizações são classificadas como atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Atos Negociais

    MEIRELLES : “São aqueles atos que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.”

    • Não são imperativos ou autoexecutórios.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    São os atos que visam a concretizar negócios públicos ou autoriza particulares à realização de determinada atividade ou ao exercício de um direito. Há uma concorrência entre o interesse do particular e a manifestação de vontade da AP.

    LICENÇA: ato (de polícia) vinculado e definitivo [passível de cassação ou anulação, contudo], editado com base no poder de polícia administrativo, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de ANUÊNCIA PRÉVIA DA AP para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular. É o caso da licença para construir e da licença para o exercício de uma profissão;

    PERMISSÃO (DE USO): instrumento de cessão de uso anormal ou privativo de bem público, realizada não apenas no interesse do particular, mas também para atender ao interesse público, possuindo caráter mais duradouro ou permanente do que a autorização de uso. É ato discricionário e precário, com ou sem remuneração, sendo, em regra, revogável a qualquer tempo. Admite a fixação de prazo determinado e a imposição de condições a serem cumpridas pelo particular, caso em que sua revogação ensejará direito à indenização, mitigando sua precariedade (“permissão qualificada de uso”).

    AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário [revogável a qualquer tempo e sem direito a indenização] por meio do qual a AP autoriza particular:

    - autorização DE POLÍCIA: ao exercício de atividades que dependem de sua especial fiscalização (ato de polícia), a exemplo da autorização para o porte de arma ou para a abertura de escola privada;

    - autorização DE USO DE BEM PÚBLICO: à utilização de bem público de forma anormal ou privativa, a exemplo da autorização do fechamento de uma rua para a realização de uma festa local ou da autorização para colocação de mesas na calçada. Na autorização de uso, o interesse é essencialmente privado, cabendo à AP avaliar se não haverá prejuízo ao interesse público;

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • (iii) ATOS NEGOCIAIS

    Os atos administrativos negociais autorizam os particulares a realizarem alguma atividade ou exercerem algum direito. Por meio deles, e geralmente diante de um requerimento do particular, a Administração expressa sua concordância e amplia a esfera jurídica do administrado, numa expressão dos já vistos “atos ampliativos”. É nessa perspectiva que a doutrina costuma afirmar haver uma concorrência entre o interesse do particular e a manifestação de vontade da Administração.

    (...)

    A doutrina prevê as principais espécies de atos negociais:

    · Licença: ato (de polícia) vinculado e definitivo [passível de cassação ou anulação, contudo], editado com base no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular. É o caso da licença para construir e da licença para o exercício de uma profissão;

    · Autorização: ato discricionário e precário [revogável a qualquer tempo e sem direito a indenização] por meio do qual a Administração autoriza particular:

    - Autorização de polícia: ao exercício de atividades que dependem de sua especial fiscalização (ato de polícia), a exemplo a autorização para o porte de arma ou para a abertura de escola privada;

    - Autorização de uso de bem público: à utilização de bem público de forma anormal ou privativa, a exemplo da autorização do fechamento de uma rua para a realização de uma festa local ou da autorização para colocação de mesas na calçada. Na autorização de uso, o interesse é essencialmente privado, cabendo à Administração avaliar se não haverá prejuízo ao interesse público;

    · Permissão (de uso): instrumento de cessão de uso anormal ou privativo de bem público, realizada não apenas no interesse do particular, mas também para atender ao interesse público, possuindo caráter mais duradouro ou permanente do que a autorização de uso. É ato discricionário e precário, com ou sem remuneração, sendo, em regra, revogável a qualquer tempo. Admite a fixação de prazo determinado e a imposição de condições a serem cumpridas pelo particular, caso em que sua revogação ensejará direito à indenização, mitigando sua precariedade (“permissão qualificada de uso”). De acordo com o STJ, se houver mais de um interessado, deve ser realizado procedimento licitatório ou pelo menos procedimento objetivo que assegure tratamento isonômico aos administrados (REsp nº 904.676/DF). É o caso da permissão de uso para colocação de bancas de revistas na calçada ou realização de feira verduras numa praça pública em determinado dia da semana. A permissão de serviços públicos é contrato administrativo, tratando-se de instrumento de delegação de serviços públicos, não se confundindo com a permissão de uso de bem público ora estudada;

    continua...

    Fonte: MEGE

  • · Admissão: ato unilateral e vinculado que inclui o particular num estabelecimento público, permitindo-o gozar do serviço público prestado, a exemplo da admissão numa escola pública ou hospital público;

    · Aprovação: ato discricionário de autotutela administrativa, de controle de legalidade e de mérito de ato administrativo anteriormente expedido. O ato não terá eficácia enquanto não houver a autorização, que lhe pode ser prévia ou posterior;

    · Homologação: ato vinculado de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela Administração, sendo sempre expedido posteriormente ao ato.

    Fonte: MEGE

  • GABARITO -B

    Vai ajudar na resolução:

    Mazza define os atos Negociais como aqueles em a vontade da Administração está em concordância com o interesse de particulares.

    Exemplo das licenças , permissões...

    São atos negociais:

    H.A.V. P.A.R.D.A.L.

    Leitura: “Ave pardal”.

     Resume os atos administrativos Negociais:

    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença

     

    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.

    -------------------------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!!!!

  • GAB; B

    No direito Brasileiro, Atos negociais são um tipo de Ato administrativo, no qual a administração pública informa vontade de realizar negócios, ou dá a um indivíduo particular o direito de exercer alguma atividade. Atos negociais diferem dos outros atos administrativos por não serem imperativo, ou seja não obrigam ninguém a realizar alguma ação.

    São exemplos de atos negociais são: licenças, autorizações, permissões, homologações, vistos, admissões, aprovações e dispensas.

  • #PCAL2021

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

     

    - Atos administrativos:

     

     

    Os atos administrativos podem ser definidos como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeito jurídico imediato, com respeito a lei, pautada no regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

     

    A)    INCORRETA. Os atos declaratórios são aqueles que afirmam a existência de um fato ou de uma situação jurídica.

     

    B)    CORRETA. Os atos negociais são aqueles editados quando o particular necessita obter uma anuência prévia da Administração Pública para efetuar determinada atividade de interesse dele ou exercer determinado direito. Exemplos: licenças, autorizações e permissões.

     

    C)    INCORRETA. Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, que são endereçados a servidores públicos. Exemplo: instruções ou circulares.

     

    D)    INCORRETA. São aqueles que contém um juízo de valor ou opinião.


     

     

    Gabarito do Professor: B) 

  • Negociais: Declaram a vontade da administração em concretizar determinado negócio jurídico ou deferimento de faculdade a particular. Ex: permissão, autorização, licença etc.

    Ordinatórios: Organizam a administração, derivam do poder hierárquico. Ex: portaria, instrução, circular etc.

    Enunciativos: Permitem que a administração certifique, ateste, emita opinião sobre algo. Ex: certidão, atestado, parecer etc.

    Gabarito B.

  • GABARITO B;

    Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.

    Fonte: Colega do Qc;