a) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
b) Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII - o espólio, pelo inventariante;
c) Art. 75, § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
d) Na legitimação extraordinária a pessoa pleiteia direito alheio em nome PRÓPRIO. É a substituição processual. Ex.: ação que envolva condomínio.
e) Está-se falando de sucessão processual e não substituição. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no .
Gab -A
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos
B)
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
C)
art 75
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
D)
A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
E)
Trata-se de SUCESSÃO