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a) Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) Art. 222. § 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
c) Art. 222. § 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
d) Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
Essa é alternativa a ser marcada porque pede a INCORRETA.
e) Art. 219. § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário
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GABARITO: LETRA D (é a incorreta)
A) Acarretará perda da qualidade de beneficiário, no caso do cônjuge pensionista, o decurso de 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do servidor.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
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B) No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 222, § 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
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C) O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 222, § 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
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D) A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos.
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
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E) Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Art. 219, § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
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A questão indicada está
relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
A) CERTA. Com base no artigo 222,
Inciso VII, alínea a), da Lei nº 8.122 de 1990. O cônjuge pensionista perderá a qualidade de
beneficiário no período de 4 meses, caso o óbito ocorra sem que o servidor tenha
efetuado o pagamento de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tenham sido iniciadas em menos de 2 anos antes do óbito do servidor.
B) CERTA. De acordo com o artigo 222, §
8º, da Lei nº 8.112 de 1990. No ato de requerimento de benefícios da
Previdência Social não será exigida a apresentação de termo de curatela do titular
ou de beneficiário com deficiência, respeitados os procedimentos a serem
estabelecidos em regulamento.
C) CERTA. Com base no 222, § 7º, da Lei
nº 8.112 de 1990. “O exercício de atividade remunerada, inclusive, na
condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou a
manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou
mental ou com deficiência grave".
D) ERRADA. O prazo é de 180 dias e não
90 dias para filhos menores de 16 anos; o prazo de 90 dias é para os demais
dependentes, nos termos do artigo 219, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990.
E) CERTA. De acordo com o artigo 219, §
2º, da Lei nº 8.112 de 1990 – literalidade da lei.
“Ajuizada a ação judicial para
reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário".
Gabarito do Professor: D)
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A) Acarretará perda da qualidade de beneficiário, no caso do cônjuge pensionista, o decurso de 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do servidor.
NÃO É PÓSSÍVEL QUE ALGO ASSIM É CONSTITUCIONAL !