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ID
5208277
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei 8.112/90, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:                  

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;  

    b) Art. 222. § 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.  

    c) Art. 222. § 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.  

    d) Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:            

    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;    

    Essa é alternativa a ser marcada porque pede a INCORRETA.      

    e) Art. 219. § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário

         

  • GABARITO: LETRA D (é a incorreta)

    A) Acarretará perda da qualidade de beneficiário, no caso do cônjuge pensionista, o decurso de 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do servidor.

    Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário: VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; 

    .

    B) No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

    Art. 222, § 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. 

    .

    C) O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

    Art. 222, § 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. 

    .

    D) A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos.

    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; 

    .

    E) Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

    Art. 219, § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.



    A)     
    CERTA. Com base no artigo 222, Inciso VII, alínea a), da Lei nº 8.122 de 1990.  O cônjuge pensionista perderá a qualidade de beneficiário no período de 4 meses, caso o óbito ocorra sem que o servidor tenha efetuado o pagamento de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tenham sido iniciadas em menos de 2 anos antes do óbito do servidor.

    B)     
    CERTA. De acordo com o artigo 222, § 8º, da Lei nº 8.112 de 1990. No ato de requerimento de benefícios da Previdência Social não será exigida a apresentação de termo de curatela do titular ou de beneficiário com deficiência, respeitados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.


    C)     
    CERTA. Com base no 222, § 7º, da Lei nº 8.112 de 1990. “O exercício de atividade remunerada, inclusive, na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou a manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave".

    D)    
    ERRADA. O prazo é de 180 dias e não 90 dias para filhos menores de 16 anos; o prazo de 90 dias é para os demais dependentes, nos termos do artigo 219, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990.

    E)     
    CERTA. De acordo com o artigo 219, § 2º, da Lei nº 8.112 de 1990 – literalidade da lei.

    “Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário".   
     


     



    Gabarito do Professor: D)


  • A) Acarretará perda da qualidade de beneficiário, no caso do cônjuge pensionista, o decurso de 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do servidor.

    NÃO É PÓSSÍVEL QUE ALGO ASSIM É CONSTITUCIONAL !