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(F) ADI cabe apenas em lei e atos Federais e Estaduais (não se aplica para Municipais)
(F) ADC cabe apenas em lei e atos Federais (não se aplica para Estaduais e Municipais)
(V) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
(F) Aplica-se o ADCT para atos anteriores à CF88.
(V) Teor da SV nº 10.
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A única pontuação é sobre o penúltimo item que não seria ADCT, mas sim ADPF! No demais, muito obrigada Vieira por tamanha contribuição.
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GABARITO: D
Art. 1º da Lei 9.882/1999 previu um modelo de arguição que pode ser considerado como um tipo de incidente de descumprimento de preceito fundamental: “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
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O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os
pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Ressalta-se que o assunto é por demais
extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma,
passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns
pontos de grande incidência em concursos públicos.
(F)
Segundo o artigo 102, I, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Logo, não cabe ADI de lei
ou ato normativo municipal.
(F) Segundo
o artigo 102, I, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal. Logo, não cabe ADI de lei ou ato normativo
municipal.
(V) O
artigo 1º da Lei nº 9.882/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da
ADPF, estabelece que a argüição prevista no § 1o do
art. 102 da Constituição Federal (Arguição de descumprimento de preceito
fundamental) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por
objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público.
(F) A ADPF
é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão
a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de
controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual
ou municipal, inclusive os anteriores à
Constituição (vide artigo 1º, parágrafo único, Lei nº 9.882/99).
(V)
Trata-se da Súmula Vinculante 10 do STF,
a qual afirma que
viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.
F-F-V-F-V
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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(F) CF/88 Art. 102, I, alínea "a" determina que o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade são leis ou atos normativos federais ou estaduais, excluindo-se deste, leis e atos normativos municipais.
(F) CF/88 Art. 102, I, Alínea "a" determina, precipuamente, que o objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade são leis ou atos normativos federais, excluindo-se desta espécie de controle concentrado, leis ou atos normativos estaduais e federais.
(V) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, também denominada ADPF, está prevista no §1º do Art. 102 CF/88, regulada pela Lei 9.882/99. O Art. 1º dessa Lei, cita: A arquição prevista no § 1º do Art. 102 da Constituição Federal, será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
(F) Art. 1ª, Parágrafo Único, I delibera que, quando relevante for o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUÍDOS os anteriores à Constituição, caberá tal espécie de controle constitucional concentrado (ADPF).
(V) Tratando-se da Cláusula de Reserva do Plenário, o órgão fracionário de tribunal (turma julgadora) não pode declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, tampouco poderá afastar sua incidência. Aquela, deverá lavrar um acórdão denotando a existência do incidente, remetendo este ao PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL, detentores da capacidade de enfrentamento à norma, e estes decidirão a existência ou não de incidente. Este é justamente, o objeto de tal espécie de controle difuso é justamente o de evitar que tribunais julguem normas sem observar o devido processo.
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( F ) A ação direta de inconstitucionalidade pode recair sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
NÃO! A ADI somente pode recair sobre LEI FEDERAL OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL.
Não pode recair sobre lei ou ato normativo municipal.
Fundamento: Art. 102, I, a - CRFB/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
( F ) A ação declaratória de constitucionalidade pode recair sobre lei ou ato normativo federa! ou municipal.
NÃO! A ADC somente pode recair sobre lei ou ato normativo FEDERAL.
(Atenção! ADC não recai sobre lei ou ato normativo estadual E NEM MUNICIPAL).
Fundamento: Art. 102, I, a - CRFB/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
( V) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Correto! Fundamento: Art. 1o da Lei 9882/99 - Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
(F) A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excluídos os anteriores à Constituição.
NÃO! A ADPF também é cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO!
Fundamento: §único do art. 1o da Lei 9882/99.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
(V) Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionaiidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Correto. Fundamento: Súmula Vinculante 10
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
ADI cabe apenas em lei e atos Federais e Estaduais (não se aplica para Municipais)
ADC cabe apenas em lei e atos Federais (não se aplica para Estaduais e Municipais)
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Aplica-se o ADCT para atos anteriores à CF88.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público