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ID
5208310
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Controle de Constitucionalidade, marque V (verdadeiro) ou F (falso) nas assertivas abaixo, aasinalando a seguir, a opção que apresenta sequência correta.

( ) A ação direta de inconstitucionaiidade pode recair sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

( ) A ação declaratória de constitucionalidade pode recair sobre lei ou ato normativo federa! ou municipal.

( ) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

( ) A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excluídos os anteriores à Constituição.

( ) Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionaiidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Alternativas
Comentários
  • (F) ADI cabe apenas em lei e atos Federais e Estaduais (não se aplica para Municipais)

    (F) ADC cabe apenas em lei e atos Federais (não se aplica para Estaduais e Municipais)

    (V) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    (F) Aplica-se o ADCT para atos anteriores à CF88.

    (V) Teor da SV nº 10.

  • A única pontuação é sobre o penúltimo item que não seria ADCT, mas sim ADPF! No demais, muito obrigada Vieira por tamanha contribuição.

  • GABARITO: D

     Art. 1º da Lei 9.882/1999 previu um modelo de arguição que pode ser considerado como um tipo de incidente de descumprimento de preceito fundamental: “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”. 

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                 Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

    (F) Segundo o artigo 102, I, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Logo, não cabe ADI de lei ou ato normativo municipal.

    (F) Segundo o artigo 102, I, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Logo, não cabe ADI de lei ou ato normativo municipal.

    (V) O artigo 1º da Lei nº 9.882/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, estabelece que a argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    (F) A ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição (vide artigo 1º, parágrafo único, Lei nº 9.882/99).

    (V) Trata-se da Súmula Vinculante 10 do STF,  a qual afirma que
    viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

                F-F-V-F-V

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • (F) CF/88 Art. 102, I, alínea "a" determina que o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade são leis ou atos normativos federais ou estaduais, excluindo-se deste, leis e atos normativos municipais.

    (F) CF/88 Art. 102, I, Alínea "a" determina, precipuamente, que o objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade são leis ou atos normativos federais, excluindo-se desta espécie de controle concentrado, leis ou atos normativos estaduais e federais.

    (V) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, também denominada ADPF, está prevista no §1º do Art. 102 CF/88, regulada pela Lei 9.882/99. O Art. 1º dessa Lei, cita: A arquição prevista no § 1º do Art. 102 da Constituição Federal, será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    (F) Art. 1ª, Parágrafo Único, I delibera que, quando relevante for o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUÍDOS os anteriores à Constituição, caberá tal espécie de controle constitucional concentrado (ADPF).

    (V) Tratando-se da Cláusula de Reserva do Plenário, o órgão fracionário de tribunal (turma julgadora) não pode declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, tampouco poderá afastar sua incidência. Aquela, deverá lavrar um acórdão denotando a existência do incidente, remetendo este ao PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL, detentores da capacidade de enfrentamento à norma, e estes decidirão a existência ou não de incidente. Este é justamente, o objeto de tal espécie de controle difuso é justamente o de evitar que tribunais julguem normas sem observar o devido processo.

  • ( F ) A ação direta de inconstitucionalidade pode recair sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

    NÃO! A ADI somente pode recair sobre LEI FEDERAL OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL.

    Não pode recair sobre lei ou ato normativo municipal.

    Fundamento: Art. 102, I, a - CRFB/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    ( F ) A ação declaratória de constitucionalidade pode recair sobre lei ou ato normativo federa! ou municipal.

    NÃO! A ADC somente pode recair sobre lei ou ato normativo FEDERAL.

    (Atenção! ADC não recai sobre lei ou ato normativo estadual E NEM MUNICIPAL).

    Fundamento: Art. 102, I, a - CRFB/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    ( V) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Correto! Fundamento: Art. 1o da Lei 9882/99 - Art. 1  A argüição prevista no § 1  do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    (F) A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, excluídos os anteriores à Constituição.

    NÃO! A ADPF também é cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO!

    Fundamento: §único do art. 1o da Lei 9882/99.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    (V) Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionaiidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Correto. Fundamento: Súmula Vinculante 10

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    ADI cabe apenas em lei e atos Federais e Estaduais (não se aplica para Municipais)

    ADC cabe apenas em lei e atos Federais (não se aplica para Estaduais e Municipais)

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Aplica-se o ADCT para atos anteriores à CF88.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público