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Receita Bruta 650.000
( Registro a venda pelo regime de competência, independentemente do recebimento ou do pagamento)
(-) ICMS 117000
(-) PIS 4.225
(-) COFINS 19.500
Receita Liquida 509.275
(-) CMV 250.000
Lucro Bruto 259.275
(-) Agua 150
(-) Luz 240
(-) Encargos 2.300
RESULTADO 256.585
ITEM B
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RECEITA OPERACIONAL BRUTA: R$ 650000
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA:
Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas = ICMS 18% + PIS 0,65% + COFINS 3% = 21,65%
650000 * 0,2165 = (R$ 140725)
(-) CUSTOS DAS VENDAS: (R$ 250000)
= RESULTADO BRUTO = R$ 650000 -140725 - 250000 = R$ 259275
(-) DESPESAS OPERACIONAIS
Despesas Administrativas =
Água (R$ 150)
Luz (R$ 240)
Salários e encargos sociais (R$2300)
(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO = 279275 - 150 - 240 - 2300 = 256585 (GABARITO B)
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É preciso bastante cautela com esse tipo de questão, explicação:
No dia 15 de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a base da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos federais, não deve conter o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual.
A modulação da decisão ocorreu em 13 de maio de 2021, com efeitos retroativos a 15 de março de 2017, determinou-se que o valor a ser utilizado para o cálculo das compensações tributárias será o valor do ICMS destacado nas notas fiscais (e não o valor efetivamente arrecadado).
Assim, empresas que, de março de 2017 até hoje, pagaram PIS e Cofins usando uma base de cálculo que incluía o ICMS, têm direito ao ressarcimento do valor que pagaram a mais.
Fonte: Agência Senado
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Resolução da questão em vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=J_AGm4C5zZw
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Botaram esse lance da entrada e dos parcelamentos pra confundir alguns. A questão da entrada e dos parcelamentos só teriam relevância se fosse observado o regime de caixa, mas como é uma demonstração legal deve ser observado o regime de competência.