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ID
5209165
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

0 convênio e o contrato administrativo assemelham-se por serem negócios jurídicos bilaterais firmados pelo Poder Público com o intuito de satisfazer o interesse público, porém apresentam algumas diferenças:

I — Nos contratos, os interesses são antagônicos enquanto nos convênios as partes possuem o mesmo objetivo, sendo convergentes os interesses.
II — Nos contratos, as quantias repassadas pelo Estado ao contratante são de sua livre disposição* ingressando no seu patrimônio, o que não ocorre nos convênios, onde os partícipes que recebem recursos de outro partícipe devem aplicar os recursos na finalidade do ajuste.
III - Os contratos administrativos dependem, em regra, de prévio procedimento licitatório, não sendo este exigido para a celebração de convênios.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Os convênios podem ser definidos como os ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, em que se estabelecem a previsão de colaboração mútua, visando à realização de objetivos de interesse comum.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.464)

    Convênio = interesse comum: Os participes desejam o bem comum, não se admitindo vantagem outra que não seja o objeto.

    Contrato = interesses contrapostos: O contratante espera o bem ou serviço e o contratado a remuneração devida.

    A formalização se dá através do Termo de Convênio (ou Termo de Cooperação) e prescinde de licitação prévia para sua celebração. A busca por interesses comuns não se coaduna com a competição que envolve os procedimentos licitatórios.

    Quanto ao destino da remuneração: No convênio há vínculo ao objeto do ajuste. É um auxílio ao custeio em relação aos recursos financeiros recebidos para as atividades que serão prestadas.

    Já no contrato, há caráter remuneratório com livre disposição, incorporado ao patrimônio do contratado, que pode aplicá-lo dentro de premissas próprias.

    Fonte: material de apoio da UFMT/Proplan https://wiki.ufmt.br/Contrato_Administrativo

    Bons estudos.

  • "Enquanto a celebração de contratos administrativos exige realização de prévia licitação, o art. 116 da Lei n. 8.666/93 prescreve que o regime licitatório aplica-se “no que couber” aos convênios, acordos, ajustes e

    outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    Por isso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TCU, se a Administração decidir firmar termo de parceria com uma entidade do terceiro setor, havendo pluralidade de interessados, a escolha da entidade a ser favorecida pela parceria deve ser precedida de procedimento seletivo simplificado (licitação sem o rito da Lei n. 8.666/93) a fim de garantir a observância dos princípios administrativos e como forma de reduzir o subjetivismo na escolha do ente beneficiado." (Mazza, Manual de Direito Administrativo, 9° edição, 2019)

  • A questão trata das diferenças entre contratos e convênios administrativos. Tanto os contratos administrativos quanto os convênios são acordos de vontade. Podemos, contudo, identificar algumas diferenças entre os contratos e os convênios administrativos.

    Em primeiro lugar, nos contratos administrativos as partes têm interesses antagônicos, uma parte fornece um bem, obra ou serviço e a outra remunera esse bem, obra ou serviço. Já nos convênios as partes não possuem interessem antagônicos, mas sim interesses comuns e convergentes, ambas as partes pretendem, por meio do convênio, realizar objetivos comuns.

    Nos contratos administrativos, os valores pagos pelo poder público a particulares remuneram bens, obras ou serviços prestados, logo, o particular que recebe os valores pode dar a quantia recebida a destinação que bem entender, dispondo desses valores livremente. Já nos convênios, as quantias transferidas pelo Poder Público aos participantes do convênio devem ser destinadas aos objetivos comuns e finalidades do convênio.

    Os contratos administrativos, em regra, devem ser precedidos de licitação. Nos convênios, tendo em vista a existência de objetivos comuns, em regra, não há competição possível, não devendo os convênios ser precedidos de licitação.

    Sobre o tema, afirma José dos Santos Carvalho Filho que:

    A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei nº 8.666/1993 estabelece, no art. 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres. Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber. Como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem. Por outro lado, no verdadeiro convênio inexiste perseguição de lucro, e os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo. Sendo assim, inviável e incoerente realizar licitação. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 229)

    Verificamos, assim, que todas as afirmativas da questão apontam diferenças entre os contratos administrativos e os convênios e todas estão corretas, de modo que a resposta da questão é a alternativa E.

    Gabarito do professor: E.