GABARITO: LETRA D
A desaposentação consiste, portanto, no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe, a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.
Acontece que, após longos anos de discussão, o STF fixou a seguinte tese: no âmbito do RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação (STF, RE n. 661.256).
- No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).
Ou seja, enquanto não houvesse uma lei prevendo a desaposentação, os trabalhadores não poderiam pedi-la. Assim, as contribuições que eles fazem ao voltar ao mercado de trabalho ficam, praticamente, a fundo perdido, exceção feita ao recebimento de salário-família e à reabilitação profissional.
Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre
desaposentação no Regime Geral de Previdência Social.
A) A
desaponsentação consiste no fato de
o beneficiário realizar contribuições após sua aposentadoria na tentativa de
elevar o valor do benefício, ocorre que, tal prática é vetada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
B)
Desde 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento que não há previsão legal para a desaposentação,
dessa forma, não é possível que o segurado já aposentado adquira novo benefício
em razão das contribuições recolhidas após a concessão de sua aposentadoria.
Algumas das decisões que confirmam o mencionado entendimento são REs 827.833,
381.367 e 661.256.
C)
Algumas das decisões que confirmam o mencionado entendimento são REs 827.833, 381.367 e 661.256.
D)
Desde 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento que não
há previsão legal para a desaposentação, dessa forma, não é possível que o segurado já aposentado adquira novo benefício.
E) É
possível a regulamentação da desaponsentação através da instituição
legislativa, desde que observados os
critérios para instituição de novos benefícios.
Gabarito do Professor: D