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Súmula vinculante 48-STF:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.
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Nas operações de importação, o ICMS-importação deve ser recolhido ao Estado no qual estiver jurisdicionado o real importador (trading company ou empresa destinatária das mercadorias), contribuinte do imposto, segundo decisão do STF.
Sujeito ativo: Estado ao qual deve ser recolhido o ICMS nas operações de importação;
Sujeito passivo: a pessoa jurídica ou física que promove a importação, e a localização do seu estabelecimento ou o seu domicílio.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/82503/sujeicao-ativa-com-relacao-ao-icms-nas-operacoes-de-importacao-segundo-decisao-do-stf
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Alternativa errada letra E.
Siga o raciocínio de que se o ICMS-importação fosse recolhido ao Estado que realiza o recebimento da carga aduaneira (via portos marítimos), Estados como Minas Gerais, Goiás e outros que não possuem mar (e consequência Porto para desembarque de cargas vindas de navios) jamais receberiam valores de ICMS-IMPORTAÇÃO, quebrando assim o princípio da isonomia entre os estados da federação entre outros argumentos.
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CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Letra D), assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (Letra E);(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)