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I - ICMS – ADI 1600-8 - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional – Documento Fiscal. I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8). II. O prestador, cuja atividade seja exclusivamente a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não está obrigado a emitir documento fiscal.
"no ponto em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala postal realizado no território da unidade da Federação (transporte intermunicipal)" -pelo exposto entende-se que para cargas, não é inconstitucional a cobrança de ICMS.
III - Pelo decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 1.600, é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas.
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GAB. A
Todas CORRETAS
INCONSTITUCIONAL
ICMS sobre serviço aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ICMS sobre serviço aéreo internacional de cargas.
CONSTITUCIONAL
ICMS sobre serviço aéreo intermunicipal e interestadual de cargas.
ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas.
Resumindo:
Só INCIDE ICMS no serviço CARGA aéreo e terrestre intermunicipal e interestadual .
Só INCIDE ICMS no serviço PASSAGEIRO terrestre intermunicipal e interestadual .
NUNCA ICMS serviço aéreo INTERNACIONAL, seja de carga ou passageiro.
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Esquematizando o que a Hanny disse, mas de outro jeito:
Transporte Aéreo → Só incide quando for carga e interestadual e intermunicipal
Transporte Terrestre → Passageiro em interestadual e intermunicipal.
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Por que não incide ICMS no serviço CARGA AÉREA internacional? Porque haveria quase que a criação de um imposto de exportação (se a mercadoria saísse do Brasil para o exterior, pagaria ICMS)!
Por que incide ICMS no serviço CARGA AÉREA interestadual e intermunicipal? Porque o transporte da carga está sendo efetuado nacionalmente, dentro do país. Assim, se um caminhão que transporta carga de SP para MG paga ICMS, o avião que leve carga no mesmo itinerário também deve pagar!
Por que transporte AÉREO de PASSAGEIROS, independentemente da modalidade, não incide ICMS? Aí houve, a meu ver, uma decisão mais de viés político pra incentivar a diminuição no valor das passagens. Tecnicamente, deveria sim incidir ICMS, assim como incide com os ônibus que transportam passageiros entre municípios, estados e até internacionalmente. Problema: há tratados internacionais assinados pelo Brasil que conferem a empresas estrangeiras a isenção do imposto! Na ADI 1089, o STF disse que para instituir o ICMS sobre transporte aéreo, era preciso LC (ou seja, falou que o imposto era, sim, passível de incidência!). Depois, na ADI 1600, o STF disse que o ICMS no transporte aéreo de passageiros é inconstitucional "enquanto existir convênio de isenção para empresas estrangeiras". Ou seja: enquanto empresas estrangeiras estiverem sendo beneficiadas com a isenção prevista em tratados internacionais, o imposto não poderá incidir, sob pena de prejudicar empresas brasileiras!