SóProvas


ID
5209222
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as informações a seguir e identifique a alternativa correspondente:

I - A Constituição Federal prevê, de forma expressa, a incidência do ICMS sobre a circulação de energia elétrica. O mesmo raciocínio podería ter sido aplicado pelo legislador constituinte para a incidência do imposto sobre a circulação de água encanada. Contudo, diante da inexistência de norma constitucional expressa, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, por se tratar de uma prestação de serviço público essencial, a circulação de água encanada não estaria sujeito à incidência do ICMS.
II - Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
III - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema em sede de repercussão geral, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.

Alternativas
Comentários
  • I) O STF fixou entendimento no sentido da ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre água encanada, uma vez que se trata de serviço público essencial e não de mercadoria. Precedentes. [AI 682.565 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.] = RE 552.948 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010 Vide RE 607.056, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2013, P, DJE de 16-5-2013, Tema 326 Vide AI 297.277 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010

    II) SÚMULA 334 do STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    III) O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário. [RE 912.888, rel. min. Teori Zavascki, j. 13-10-2016, P, DJE de 10-5-2017, Tema 827.]

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBREPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.020 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 13/10/2014), assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (= contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, etc., já que tais serviços são suplementares ou configuram atividade-meio. 2. A tarifa de assinatura básica mensal não é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. 3. Fica aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”.  - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 912.888 RIO GRANDE DO SUL.

  • I - CORRETO

    EMENTA Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. 4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 607056, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013)

    II - CORRETO

    Súmula 334 do STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    III - CORRETO

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.020 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 13/10/2014), assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (= contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, etc., já que tais serviços são suplementares ou configuram atividade-meio. 2. A tarifa de assinatura básica mensal não é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. 3. Fica aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 912888, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017)

  • III)

    Ricardo Alexandre ensina que as operadoras tentaram encapar o mesmo entendimento consolidado na súmula 350. Contudo, o STF entendeu que a tarifa de assinatura básica mensal não é serviço meio, mas sim contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito, independentemente da concessão ou não de minutos ao usuário.

    Lembrando que, conforme o STJ, a exemplo da súmula 350, o ICMS não incide nas atividades preparatórias, como a taxa de adesão à TV a cabo (Resp. 1.064.596).

    ALEXANDRE, Ricardo, 2020.

    • incidencia de ICMS sobre energia eletrica previsto na CF

    não ha previsao de incidencia de ICMS sobre agua encanada na CF - STF entao decidiu pelo nao incidencia

  • Mas água encanada não entraria na hipótese de ser transportada por dutos?! A LC no Amazonas só menciona prestação de serviços por transportes de dutos. Creio eu que poderia ser revista essa questão

  • 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS.

    2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização.

    3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

    Pelo que eu entendi, como se trata de um bem mais importante para a vida humana, então não há sentido de a água ser cobrada! Cairia no mesmo sentido do ar que repiramos rsrsrs. Agora esclareceu!!!