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ID
5209225
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 163 do STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em baresrestaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação

  • Gab D Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis
  • Sobre a letra A:

    O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária. 7. Ex positis, nego provimento ao recurso extraordinário.”

    (RE 572020, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)

  • Súmula Vinculante nº 31 - STF

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • A)

    Súmula 350: O ICMS não incide sobre serviço de habilitação de telefone celular.

    Por quê? Porque o ICMS não se refere a atividades acessórias (vide caso de provedores de internet) ou intermediárias, mas incide tão somente na atividade fim, com a efetiva prestação do serviço. (Resp 1.176.753/RJ).

    ALEXANDRE, Ricardo, 2020.

  • a) Súmula 350, STJ. “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

    a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade-fim “processo de transmissão” (emissão ou receptação) de informações de qualquer natureza, esta, sim, passível de incidência pelo ICMS”. (REsp 1.176.753/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Ac. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª T. j. em 28-11-2012)

    b) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)

    X - não incidirá: (...)

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; 

    c) “caso o prestador de serviços de televisão por assinatura via satélite forneça pacote de canais por valor fixo mensal para assinantes localizados em outros estados federados, deve-se recolher o ICMS em parcelas iguais para as unidades da Federação em que estiverem localizados o prestador e o tomador”. (REsp 1.497.364/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T. j em 03.09.2015)

    d) Súmula Vinculante 31 – É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    e) Súmula 163, STJ O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

  •  

    A) O plenário do STF decidiu que não é permitida a incidência de ICMS na habilitação de telefone celular móvel. Por sete votos a dois, os ministros mantiveram decisão do STJ, contrária à cobrança do imposto. Decisão do STF, ano de 2014.

    B) Não incidirá o ICMS: (artigo 155, x, alínea d, da CF/88)

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;        

     

    C) TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE.

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 11, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.

    IMPOSTO RECOLHIDO EM PARTES IGUAIS PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO EM QUE ESTIVEREM LOCALIZADOS O PRESTADOR E O TOMADOR.

    1. Discute-se nos autos a competência para cobrança de ICMS sobre serviços de comunicação via satélite na modalidade TV por assinatura cujo fatos geradores ocorreram posteriormente à vigência da Lei Complementar 102/2000.

    2. Nos termos do art. 11, inciso III, alínea "c-1", da Lei Complementar 87/96 (com redação da Lei Complementar 102/2000), regra geral, para os serviços de comunicação via satélite, a cobrança do ICMS compete a unidade da Federação em que está situado o domicílio do tomador. Todavia, o § 6º do referido artigo traz uma exceção para os casos de serviços não medidos e cujo preço seja cobrado por períodos definidos.

    3. Nos serviços de televisão por assinatura, o pagamento não é variável pelo tempo de utilização. O assinante opta por um pacote de canais e por ele pagará um valor fixo mensalmente. Logo, entende-se que o serviço prestado pela recorrente é não medido e o preço será cobrado por períodos definidos, qual seja, mensal. Desse modo, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 11, § 6º, da Lei Complementar 87/96, segundo o qual se deve recolher o ICMS em partes iguais para as unidades da Federação em que estiverem localizados o prestador e o tomador.

    Recurso especial provido.

    (REsp 1497364/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)

     

    D) SÚMULA VINCULANTE 31

    - ISS sobre locação (imposto sobre serviços)

    É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Data de Aprovação 17/02/2010

     

    E) Súmula 163 do STJ- O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

  • PELA RELEVANCIA

    JURIS TESES 175: O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e

    estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas,

    inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço. (Recurso Repetitivo - Tema 278)