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Apenas como registro:
"A interpretação autêntica, para Kelsen, é aquela que é feita por meio da autoridade juridicamente competente para aplicar a norma jurídica. O juiz de direito, no momento em que prolata uma sentença, está impondo uma interpretação das normas. [...] Não se quer dizer, com isso, que a interpretação seja boa ou ruim, correta, acertada, justa. Quer-se dizer, apenas, que o órgão tem competência formal para julgar e fixar qual a interpretação que deverá ser seguida em torno da norma jurídica." (MASCARO, Alysson L. B., Introdução ao estudo do direito. - 2. ed - São Paulo: Atlas, 2011, p.156)
"Distingue Kelsen duas espécies de interpretação. De um lado, a autêntica, realizada pelo órgão com competência para aplicar a norma jurídica, e, de outro, a não autêntica, procedida pela ciência do direito e pelas pessoas em geral. A interpretação que o Legislativo faz da Constituição, ao editar leis ordinárias, a do Executivo relativamente a estas últimas, ao baixar o decreto regulamentar, e a do Judiciário pertinente às normas gerais em vigor, para proferir decisões (editar normas individuais), têm natureza substancialmente diversa da interpretação doutrinária, a cargo da ciência do direito. Esta, por sua vez, tem a mesma natureza da interpretação que as pessoas fazem das normas jurídicas, para as obedecer." (COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen. - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 57)
Sei de que a questão não cobrou os conceitos especificamente segundo Kelsen, mas acho que vale saber que tal autor tem entendimento próprio.
Ademais, s.m.j., parece-me confusa essa classificação que aparta interpretação judicial e interpretação autêntica, sugerindo que são coisas distintas. As teorias modernas (que vieram após a escola da exegese) aceitam que a norma, construída a partir do texto legal (enunciado normativo), não equivale a este, de modo que, precipuamente, é o juiz quem constrói a norma de modo autêntico, à luz do caso concreto.
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SOBRE O ITEM III: André Franco Montoro, por sua vez, classifica as espécies de interpretação de acordo com três critérios distintos, quais sejam: 1º critério – Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser: a) judicial, judiciária ou usual – realizada pelos juízes ao sentenciar, tendo força obrigatória para as partes, mas podendo firmar jurisprudência, passando a ser aplicada aos casos análogos; b) legal ou autêntica – quando é dada pelo próprio legislador, através de outra lei, chamada “lei interpretativa”, que se considera como tendo entrado em vigor na mesma data que a lei interpretada, não sendo considerada como uma autêntica interpretação por muitos teóricos, uma vez que é uma nova norma jurídica; c) doutrinária ou científica – é a que realizam os juristas em seus pareceres e obras, analisando os textos à luz de princípios filosóficos e científicos do direito e da realidade social; d) administrativa – realizada pelos órgãos da administração pública, mediante portarias, despachos, instruções normativas etc (MONTORO, 2000, p. 372-373); 2º critério: quanto aos processos ou métodos de que se serve: a) gramatical ou filológica – é a que toma por base o significado das palavras da lei e sua função gramatical, constituindo-se como o primeiro passo para se interpretar, não podendo ser o único método aplicado, pois não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social; b) lógico-sistemática – que leva em consideração o sistema em que se insere o texto e procura estabelecer a concatenação entre este e os demais elementos da própria lei, do respectivo ramo do direito ou do ordenamento jurídico geral, supondo a unidade e coerência do sistema jurídico; c) histórica – que se baseia na investigação dos antecedentes da norma, seja do processo legislativo, desde o projeto de lei, justificativa, exposição de motivos, emendas, discussão etc, seja dos antecedentes históricos (leis anteriores) e condições que a precederam, além do estudo da legislação comparada, averiguando se há influência direta ou indireta do direito estrangeiro; d) sociológica – que se baseia na adaptação do sentido da lei às realidades e necessidades sociais (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil – “Na aplicação da lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (MONTORO, 2000, p. 373-374); 3º critério: quanto aos seus efeitos e resultados, a interpretação pode ser: a) declarativa – que se limita a declarar o pensamento expresso na lei; b) extensiva – que amplia o alcance da norma para além dos seus termos, partindo do pressuposto de que o legislador escreveu menos do que queria dizer (minus scripsit quam voluit); c) restritiva – que parte do pressuposto de que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia (plus scripsit quam voluit), diminuindo o alcance da lei (MONTORO, 2000, p. 374-375).
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A questão em comento demanda
conhecimento acerca de Hermenêutica.
Cabe, pois, analisar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está CORRETA.
De fato, acerca da fonte, a interpretação
pode ser autêntica (tendo por base a própria lei e a vontade da lei),
doutrinária (tendo por base a doutrina) ou jurisprudencial (tem por base
decisões judiciais).
A assertiva II está CORRETA.
A interpretação autêntica nasce quando
surge uma lei para explicar e interpretar outra lei.
A assertiva III está CORRETA.
De fato, uma leitura aguda do processo interpretativo exige um primeiro olhar para a literalidade da norma.
A assertiva IV está INCORRETA.
Com efeito, na interpretação
teleológica ressalta-se a finalidade, o escopo, o objetivo da norma e não, necessariamente, a vontade do legislador.
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas
LETRA B- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas
LETRA C- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.
LETRA D- CORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.
LETRA E- INCORRETA. Apenas a
assertiva III está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Letra D para não.assinantes.