SóProvas


ID
5209273
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Todos os títulos de crédito possuem por característica a abstração, vez que os direitos creditícios que veiculam desvinculam-se de suas causas originárias.
II - O título de crédito origina-se de manifestação unilateral de vontade.
III - A forma prescrita em lei convola o documento em título de crédito.
IV - A omissão de qualquer requisito legal no título de crédito implica na invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Vivante, os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado".

    - Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

    Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.

  • Ainda não entendi porque a alternativa I) está errada

  • Resposta : D

    Resolução:

    I - Todos os títulos de crédito possuem por característica a abstração, vez que os direitos creditícios que veiculam desvinculam-se de suas causas originárias. (E)

    Segundo o princípio da abstração, o título de crédito desvincula-se da causa que o originou, ou seja do negócio jurídico. Porém, existem títulos de crédito, chamados de títulos causais, que não se desvinculam do negócio jurídico que o originou. Exemplos: Duplicata, que está vinculada à compra e venda entre empresários ou à prestação de serviços, cédula de crédito, a qual se encontra vinculada ao contrato que a originou (cédula de crédito rural, por exemplo).

     II - O título de crédito origina-se de manifestação unilateral de vontade. (C).

    O título de crédito realmente se origina de manifestação unilateral de vontade (exemplo: emissão de um cheque).

    " A maioria dos autores dos países que adotam o sistema chamado de continental entende que a declaração unilateral de vontade constitui a verdadeira natureza jurídica das obrigações cartulares, considerando-se tal debate como transitado em julgado." (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/245/edicao-1/titulos-de-credito).

    III - A forma prescrita em lei convola o documento em título de crédito. (C)

    Princípio da tipicidade.

    "Princípio da legalidade e tipicidade: para que um documento seja chamado e tratado como título de crédito, é necessário que a lei lhe confira tal característica; OBS.: Não confundir a espécie de títulos (típicos e atípicos) com o princípio da tipicidade. É imprescindível que a lei aponte aquele documento como um título de crédito – princípio da tipicidade. Contudo é dispensável que a norma instrumentalize os seus procedimentos e características – títulos atípicos regidos pelas normas gerais de títulos de crédito previsto no Código Civil. Exemplo: títulos que lastreiam relações entre armazéns e produtores rurais." (http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/07/29113834/CAM-MASTER-B-2015-Empresarial-01.pdf),

    IV - A omissão de qualquer requisito legal no título de crédito implica na invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. (E)

    "O título de crédito constitui direito novo e originário, desvinculado da relação que lhe deu origem. Entretanto, essa autonomia somente nasce quando presente a abstração, que significa dizer que o título de crédito caiu em circulação. Logo, enquanto não circular, o título não terá autonomia" (http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/07/29113834/CAM-MASTER-B-2015-Empresarial-01.pdf).

  • O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.


    Item I) Errado. Pelo princípio da abstração o título de crédito e o negócio jurídico que lhe deu origem se desvinculam através do endosso. A aplicação desse princípio está condicionada à circulação do título por endosso. Isto porque, se o título não circular por endosso, não há que se falar em abstração e o devedor poderá opor ao seu credor originário as exceções pessoais que possuir em face deste.

    Se o título for endossado, ele se abstrai do negócio jurídico que lhe originou. Sendo assim, qualquer vício no negócio jurídico que lhe deu origem não poderá ser alegado para que o devedor direto deixe de pagar a terceiros de boa-fé. Logo, essa desvinculação do negócio jurídico que deu origem também está ligada à Inoponibilidade. Para incidência do princípio da abstração é necessário a circulação do título por endosso (que seja nominal à ordem) e o portador ser um terceiro de boa-fé.


    Item II) Certo. O Saque é uma declaração cambial originária e essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser escrita, já que o título de crédito se materializa por meio de uma cártula/documento. 

    A natureza jurídica do saque é de declaração unilateral de vontade (ato jurídico).

    Podemos destacar nos títulos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que devem ser respeitados no momento do saque:

    I.          Intrínsecos - subjetivos: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita em lei. São os requisitos comuns a todos os atos jurídicos lícitos (art. 185 c/c art. 104, CC). 

    II.        Extrínsecos – objetivos (essenciais): são aqueles indicados pela lei cambiária para formalizar a validade do título.


    Item III) Certo. O título de crédito para ter força executiva deverá preencher todos os requisitos formais. Os títulos possuem requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104, CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária para formalizar a validade do título). Se o espaço constante no título não for suficiente para declaração cambial, permite-se que o título receba uma folha de alongamento.


    Item IV) Errado. Dispõe o art. 888, CC que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


    Gabarito do Professor: D


    Dica: O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.

    No Código Civil o art. 898 determina que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, porém se realizado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista.

    A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.    

  • Daniel Avila de Oliveira Silva

    A assertiva I não é totalmente incontroversa, visto que parte da doutrina considera (e também manifestação do STJ) que a duplicata se sujeita sim ao princípio da abstração, em que pese seja um título causal (são conceitos distintos). Porém, de fato, outra parcela da doutrina considera que as duplicatas não se sujeitam ao princípio da abstração.

    Na análise das assertivas, por eliminação, o melhor era considerar a assertiva I errada. A questão é para Procurador de Estado, portanto, são sempre esperadas questões de cunho mais jurídico aprofundado.

    Uma dica boa para esse tipo de prova é: palavras absolutas, como "todos", "somente", "apenas", "sempre", "nunca" etc, tendem a fazer a assertiva estar errada; o direito é feito de regras gerais e exceções.

  • Acredito que na 1 alternativa o erro está no termo "característica" que difere do termo "Princípio", ou seja, o Princípio da Abstração abrange todos os títulos, mas a característica da Abstração é outra coisa, pois esta se refere ao modo de emissão do título e aqui entra o detalhe em que no caso das duplicatas elas são emitidas por uma causa (título causal).

    Assim, o examinador aqui quis trazer o ponto de vista doutrinário, a exemplo, o doutrinador André Santa Cruz faz essa diferenciação.

  • Quanto à primeira alternativa:

    O examinador quis dizer "característica" como o atributo de uma cártula em específico e não como o príncipio que rege aquela espécie de título.

    O título que ainda não circulou ainda não tem a característica da abstração, embora ele seja submetido ao princípio da abstração.

    Portanto, por exemplo, se o beneficiário de uma nota promissória que nunca circulou executar o emitente, ele poderá opor exceções pessoais (não tem abstração). Isso não significa que a promissória não seja regida pelo princípio da abstração, apenas que ela ainda não adquiriu essa característica, por ainda não ter circulado.

    Em suma, o título só adquire abstração depois que ele circula. Enquanto só existe a relação interna entre o emitente e o beneficiário, ainda pode ser discutido no negócio subjacente. Isso não faz com que o título deixe de ser regido pelo princípio da abstração.

    Todos os títulos os títulos são regidos pela abstração. É por isso que eles existem. Se fosse sempre possível discutir a relação jurídica entre o emitente e o primeiro endossante, eles nunca seriam utilizados pois ninguém aceitaria essa forma de pagamento, que não seria nada confiável.

    Até a duplicata é regida pela abstração. Se a duplicata circulou (foi endossada), o emitente já não poderá opor as exceções pessoais perante o endossatário.

    Inclusive em julgado recente o STJ aclarou essa confusão pra dizer que o fato da duplicata ser causal não retira a sua abstração, desde que ela circule. Se o fato dela ser causal retirasse a abstração, ninguém ia usar. Ninguém ia aceitar a duplicata como forma de pagamento se a qualquer momento o devedor pudesse ficar enrolando a cobrança dizendo que a entrega da mercadoria pelo emitente não ocorreu ou estava avariada.

    Em suma:

    CIRCULOU? TEM A CARACTERÍSTICA DA ABSTRAÇÃO

    NÃO CIRCULOU? NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA ABSTRAÇÃO

    TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO SÃO REGIDOS PELO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.

  • Quanto à segunda assertiva:

    Existem título de crédito que precisam de aceite, como a letra de câmbio e a duplicata.

    Aí o candidato poderia pensar "ah então não é sempre unilateral, tem esses títulos que precisam de aceite".

    Só que mesmo sem o aceite, o título ainda pode se forma de forma unilaterial.

    Na letra de câmbio, a recusa ou falta de aceite acarreta o vencimento antecipado do título e desobriga o sacado. O emitente vira devedor, o sacado sai fora da relação e o beneficiário vira credor. É como se a falta de aceite na letra de câmbio transformasse ela numa nota promissória.

    Já na duplicata a falta de aceite não acarreta o vencimento antecipado. Só que o emitente pode protestar a duplicata por falta de aceite e depois executá-la.

    Portanto mesmo nos casos em que há falta de aceite, o título se forma sem a manifestação de vontade de mais ninguém, apenas o emitente.