Lei 8437
Gab A
§ 6 A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
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Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
gab. A
Fonte: L. 8.437
A A interposição do agravo contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do Pedido de Suspensão de liminar apresentado ao presidente do tribunal. CORRETA
§ 6 do Art. 4°
B Indeferido o Pedido de Suspensão de segurança inicialmente formulado, em respeito à preclusão consumativa, não cabe novo pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública a qualquer outro juízo. INCORRETA
Art. 4° ... § 4 Se do julgamento do agravo de que trata o § 3 resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
C O prazo para se intentar Pedido de Suspensão de liminar é de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência. INCORRETA
Cabimento do recurso contra a decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de liminar ou de tutela antecipada, no prazo de cinco dias. Contagem em dobro do prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (STF, Pleno, SS 2.198 AgR-AgR/PE, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03.03.2004, DJe 02.04.2004, p.10).
D O Pedido de Suspensão de liminar proferida em face da Fazenda Pública somente é cabível em ações mandamentais, haja vista sua previsão estar contida na Lei n° 12.016/09, que trata do mandado de segurança. INCORRETA
Art. 4° ... § 5 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
E E possível o deferimento de ofício, ou seja, sem requerimento, da Suspensão da Segurança ou da liminar concedida contra ente público, quando constatada, pelo presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. INCORRETA
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA