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(...) Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora. (...)
Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
(, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016)
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Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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GABARITO : B
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Com base no artigo transcrito acima, a problemática será solucionada com a aplicação do CPC/73, pois a prova testemunhal foi requerida antes da vigência do CPC/15, não sendo possível sua aplicação retroativa, diante da ação da teoria do isolamento dos atos processuais, descrita no art. 14, no CPC/2015.
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
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Marquei a E, nunca me senti tão humilhado...
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Lembrando que o CPC/15 entrou em vigor somente em março de 2016, visto que o artigo 1.045 diz que ele entrará em vigor depois de um ano da data de sua publicação oficial.
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kkkkkkkkkkkk
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GABARITO: B
INTERTEMPORAL CPC:
1. para definir o RECURSO cabível: aplicar-se-á a lei vigente quando da publicação da decisão.
2. para definir as CONDIÇÕES DA AÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da propositura da demanda.
3. para definir os requisitos da CONTESTAÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da citação do réu.
4. para produzir PROVAS: aplicar-se-á a lei vigente quando do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.
5. para fixar os HONORÁRIOS: aplicar-se-á a lei vigente quando da prolação da sentença.
Obs: O "novo" CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016.
To the moon and back