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GABARITO: LETRA E
CPC:
A) ERRADO Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
B) ERRADO Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
C) ERRADO Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
D) ERRADO Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
E) CERTO Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Sobre as alternativas
A)
B)
C)
Apenas para fins de complemento; segue um trecho de uma resenha que fiz a respeito desse artigo 10° e o Princípio da não surpresa.
A interpretação feita pela 4° Turma do STJ, no julgado (STJ – Quarta Turma, EDcl nos EREsp 1280825, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 27.6.2017). Fomenta que a causa de pedir; Fatos e Fundamentos Jurídicos, distinguem-se de Fundamentação Legal, sendo esse ultimo a lei regente em instituto normativo, formalizada; e o outro a mera subsunção, ou seja, a materialidade, as causas essenciais do fato gerador da ação; o que corrobora para o suposto contraditório e ampla defesa (Art.5° V, CF/88), contudo, o diálogo processual entre as partes com a finalidade de suprir um Direito. O (Art.10 CPC/15) Diz ‘‘O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.’’ Entretanto, é evidente que o legislador ao mencionar ‘’Fundamento’’, faz torna-se automaticamente genérico quais fundamentos serão aplicáveis; Seja tanto o Jurídico quanto o Legal, até o ponto da Jurisprudência entender o contrário fazendo uma reinterpretação do Artigo de Lei e ajuizar que; Ao Juiz ‘’ A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure’’ é criado portanto, uma falta de colaboração judicial, contradizendo o Art.6° CPC/15, que ao invés de tornar o processo eficaz, sintetizando com informação líquida e certa de Direito presumido às partes, em respeito ao Due Process of Law, o que o ainda mantém célere, para que essas possam discutir a lide integralmente; taxa na restrição a valoração da ‘’Decisão Surpresa’’ a qual impedirá justo contraditório e ampla defesa a respeito de Direito.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
b) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
c) ERRADO: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;
d) ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
e) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.