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A - Súmula nº 283 do TST - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
"Cumpre relembrar que o recurso adesivo não dispensa o preparo, pois, seus pressupostos são osmesmos, a diferença está no prazo, que coincide com o prazo de contrarrazões ao recurso da outraparte." (TRT DA 19ª REGIÃO Processo n° - 0035000-6.5.19.2008.0009 - RECURSO ORDINÁRIO(069)
B - SÚMULA Nº 158 - AÇÃO RESCISÓRIA - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
C - Quem souber responde, por gentileza.
D - SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
E - CLT Art. 899 § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (não extra)
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GAB: B
- (TST SUM-158) AÇÃO RESCISÓRIA - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
- SOBRE A LETRA "C" --> "A decisão do Tribunal Regional que, reconhecendo haver ocorrido nulidade ou a existência de irregularidade sanável, determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para novo pronunciamento deste, não tem caráter terminativo, posto que, embora não decida o mérito, não encerra o processo; trata-se, na verdade, de simples decisão interlocutória, e contra estas não cabe qualquer recurso (CLT, art. 893, § 1°). Assim, contra tais decisões interlocutórias dos Tribunais Regionais não é cabível recurso de revista. (...) Não basta, porém, que a parte obedeça aos pressupostos subjetivo (haver sido vencida) e objetivos (subscrição por quem tem poderes regulares, estar no prazo, efetuar o depósito da condenação, se for o caso, e pagar as custas), que se trate de decisão de última instância de Tribunal Regional, em processo individual, na fase cognitiva, para que tenha ela direito ao recurso de revista. [...]" FONTE: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1284628/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1123-1123-2002-911-11-400/inteiro-teor-10510646
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Tenho uma dúvida:
A parte tem que pagar para entrar com recurso Adesivo?
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Sobre a letra E:
Súmula 86 TST
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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A) ERRADA -
«O RECURSO ADESIVO é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de RECURSO ORDINÁRIO, de AGRAVO DE PETIÇÃO, de REVISTA e de EMBARGOS, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.»
Art. 997, § 1º do CPC: A sucumbência recíproca é pressuposto específico de admissibilidade do RECURSO ADESIVO.
Art. 997, §2, CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas REGRAS deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (art. 997, §§ 1º e 2, CPC)
B) CORRETA
Súmula 158/TST - 11/10/1982 – «Da decisão de TRT, em AÇÃO RESCISÓRIA, cabível é o RECURSO ORDINÁRIO para o TST, em face da organização judiciária trabalhista.»
C) ERRADA -
OBS1: Acórdão Regional que declara a NULIDADE de sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do feito tem natureza interlocutória, NÃO ENSEJANDO RECURSO IMEDIATO, conforme Sumula 214 do TST. Assim, em face do preceito contido no art. 893, §1º da CLT, somente quando o TRT houver apreciado o RO contra a nova decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, e se observados os pressupostos do RR, é que será possível o exame, pela TST, da matéria relativa à nulidade reconhecida.
OBS 2: Qualquer decisão interlocutória pode ser objeto de embargos de declaração, para suprir os vícios da omissão, da contradição e/ou da obscuridade – caput do art. 1.022 do CPC c/c art. 9º da IN 39/2016 do TST.
SUMULA 214 DO TST «Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS não ensejam recurso imediato, SALVO NAS HIPÓTESES DE DECISÃO:
a) de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a REMESSA DOS AUTOS PARA TRIBUNAL REGIONAL DISTINTO daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da »
D)ERRADA
SUMULA 214 DO TST
E) ERRADA
ART. 899, §10 DA CLT: São ISENTOS do DEPÓSITO RECURSAL os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Súmula 86/TST - 26/05/1978 - «Não ocorre deserção de recurso da MASSA FALIDA por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex- - RA 69/1978, DJ 26/09/78; segunda parte - ex-OJ 31/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»
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Vale lembrar que o novo CPC suprimiu o recurso retido.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre processo
do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A) Inteligência
da Súmula 283 do TST, o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho
e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso
ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário
que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela parte contrária. Ainda, prevê o art. 997, § 2º do Código de Processo Civil
(CPC) que são aplicáveis as mesmas
regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal,
portanto, não há isenção de preparo.
B) A
assertiva está de acordo com previsto na Súmula
158 do TST.
C) Nos
termos da Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §
1º, da CLT, as decisões interlocutórias
não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses dispostas na mencionada
Súmula, portanto, trata-se de decisão irrecorrível.
D) Dispõe
a Súmula 214 do TST, que cabe recurso
imediato das decisões interlocutórias quando for de Tribunal Regional do
Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; que
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
E) Consoante
a Súmula 86 do TST, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de
pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação, sendo que, esse
privilégio, não se aplica à empresa em
liquidação extrajudicial.
Gabarito do Professor: B