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GABARITO: C
A) O percentual fixado pelo TST foi de 10%, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial.
B) Segundo SCHIAVI, "Deve o Juiz do Trabalho conferir os cálculos antes de homologá-los, podendo determinar que o autor os refaça, ou até determinar perícia contábil para tal finalidade, pois para a parte há a preclusão, mas não para o juiz, que tem o dever de zelar pelo cumprimento da coisa julgada material, e a liquidação não pode ir aquém ou além dos parâmetros fixados no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT)".
C) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 - art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Agravos de instrumento providos. (Processo: AIRO - 0001301-47.2016.5.06.0351 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 12/07/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/07/2017)
D) CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
E) SÚMULA 439 TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
SÚMULA 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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- Juros: desde o ajuizamento da ação.
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
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GAB: C
- (TST OJ-SDI1-409) - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECO-LHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILI-DADE. O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigân-cia de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
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Correção da E
No processo do trabalho, os JUros de mora incidem na condenação por danos morais, desde o aJUizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (súmula 439 do TST)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e JUros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for a JUizada a reclamação inicial.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a execução no processo
do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A) Inteligência
da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 93 da SDBI-II do TST, é admissível a penhora sobre a renda mensal
ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o
desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens
penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou
insuficientes para satisfazer o crédito executado.
B) Inteligência
do art. 879, § 1º da CLT, na liquidação, não
se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nesse sentido, ainda
que a reclamada não tenha apresentado os cálculos, o reclamante não pode ir aquém
da coisa julgada.
C) A
assertiva está de acordo com a Orientação
Jurisprudencial (OJ) nº 409 da SDBI-I do TST.
D) Garantida
a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, consoante art. 884,
caput da CLT.
E) Nas
condenações por dano moral, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c
Súmula 439 do TST.
Gabarito do Professor: C