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ID
5212381
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Suponha que João e Maria mantêm união estável há cinco anos e que João foi reeleito para o cargo de prefeito do Município de Boituva, para exercer o mandato no período subsequente à primeira eleição. Maria tem dois irmãos, Paula e Pedro, que não são detentores de mandato eletivo; ambos não se relacionam bem com o cunhado João, havendo notória inimizade política entre eles.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D

    A inelegibilidade reflexa possui natureza objetiva, e não pode ser excepcionada com fundamento no péssimo relacionamento e na notória inimizade política existente entre João e Paula.

  • Sobre a Letra C:

    "Caso haja o desmembramento do Município de Boituva durante o segundo mandato de prefeito de João, originando o Município de Boituva II, a inelegibilidade reflexa não incidirá, e Pedro poderá, na eleição seguinte, tornar-se prefeito de Boituva II." ERRADO.

    É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe (STF. RE 158.314. Min, Celso de Melo)

  • Lembrando que inelegibilidade reflexa atinge:

    • União estável
    • União homoafetiva
    • Eleições suplementares
    • Município desmembrado

  • RESPOSTA. D

    São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 7º).

    Temos aqui a conhecida “inelegibilidade reflexa”, de forma que os parentes até segundo grau dos Chefes do Executivo não poderão, via de regra, se candidatar para Cargos Eletivos dentro da circunscrição do titular.

  • Talvez desatualizada? Polêmica a vista e precisaremos de mais questões pra ver qual a posição das bancas.

    Em um caso concreto, o TSE (em 2021) entendeu que dissolução do casamento não afasta a inelegibilidade do ex-cônjuge do chefe do poder executivo para concorrer ao mandato segunte. Assim, por exemplo, se a esposa do prefeito dele se divorcia no curso do primeiro mandato, não há que se falar em inelegibilidade se ela pretender concorrer a um cargo eletivo no município em que seu ex-marido seja prefeito em exercício no segundo mandato. É parecido com o caso descrito no enunciado, o que poderia indicar alternativa B.

    Agora resta a nós concurseiros saber se as bancas vão adotar esse posicionamento mais recente do TSE ou a súmula do STF. Vamos aguardar.

    https://www.conjur.com.br/2021-jul-01/tse-reinterpreta-sumula-stf-veda-eleicao-ex-conjuge

  • Gabarito: letra D.

    “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. 1. O cunhado de prefeito reelegível, mas que não se renunciou ou afastou definitivamente do cargo seis meses antes das eleições, é inelegível nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a referida inelegibilidade. [...]” (TSE, AgR-REspe 31.527)