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Apenas I e II, estão corretas!
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EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EMPRESA PÚBLICA:
CAPITAL TOTALMENTE PÚBLICO.
PODE SER FEITA EM QUALQUER FORMA ORGANIZACIONAL.
OS PROCESSOS CONTRA AS DA UNIÃO TÊM CAUSAS JULGADAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL (CF 109 I).
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
MAIORIA DE CAPITAL VOTANTE É PÚBLICO.
FORMA OBRIGATÓRIA DE S.A.
CAUSAS JULGADAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SÚMULA 556 (STF). EXCEÇÃO: SÚMULA 517= UNIÃO NO PROCESSO.
FÉ E DISCIPLINA!
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No item 2 é colocado "empresa de economia mista". Não seria pegadinha?
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Analisando cada afirmativa separadamente, temos que:
I (CORRETO). De acordo com o Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu Art. 5º, inciso II, nos diz que “II
- Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado
por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado
a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.".
II (CORRETO). De acordo com o Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de
1967, em seu Art. 5º, inciso III, nos diz que “III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.".
III (INCORRETO). A luz da Lei n.º 8.666/93,
que rege dentre outros as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedade de economia mista, estabelece que via de regra o processo licitatório
será utilizado para a contratação. Exceto, nos casos previstos no Art. 24 desta
Lei.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Gabarito A (I e II)
III- A contratação de trabalhadores das empresas estatais deve ser realizada, única e exclusivamente, por meio de processo licitatório.
As Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista) possui regime de pessoal geral de previdência social CLT (Empregados Públicos Celetistas), logo possui regras de concurso público.
Exceto Dirigentes (Estatuários - Cargos sem comissão).
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Analisando cada afirmativa separadamente, temos que:
I (CORRETO). De acordo com o Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu Art. 5º, inciso II, nos diz que “II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.".
II (CORRETO). De acordo com o Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu Art. 5º, inciso III, nos diz que “III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.".
III (INCORRETO). A luz da Lei n.º 8.666/93, que rege dentre outros as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, estabelece que via de regra o processo licitatório será utilizado para a contratação. Exceto, nos casos previstos no Art. 24 desta Lei.
FONTE: José Manoel Farias, Analista - Administrador na Fundação Hemocentro-DF, MBA em Gestão Empresarial-FGV., de Administração Geral, Administração Pública, Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)