gabarito letra A
Art. 55 A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, na forma prescrita por esta Lei Orgânica.
§ 1º A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à Câmara Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito por cinco por cento, no mínimo, de eleitores do Município.
§ 2º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
I - a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores, a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, sua remuneração, provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, transferência e disponibilidade;
II - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal;
III - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2002)
IV - criação, organização, transformação, extinção e atribuições das Secretarias do Município ou Diretorias equivalentes;
§ 3º Emenda à Lei Orgânica nº 23/2008, Declarada Inconstitucional, conforme ADIN nº 2008.076891-7
Art. 39 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre:
(...)
X - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração do Poder Executivo;